Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123040/GO (2026/0350597-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IZAQUIEL NASCIMENTO SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAQUIEL NASCIMENTO SAMPAIO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pelos arts. 213, § 1º, e 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva. Houve sentença condenatória com readequação pelo art. 383 do Código de Processo Penal, fixando pena de 23 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão.
A defesa apelou. O acórdão anulou a sentença por violação ao princípio da correlação e determinou observância do art. 384 do Código de Processo Penal, transitando em julgado em 22/10/2025.
Remetidos os autos à origem, sobreveio nova sentença condenatória sem observar o art. 384 do Código de Processo Penal. A defesa interpôs nova apelação, onde o Tribunal anulou novamente a sentença, determinou retorno para possível aditamento pelo Ministério Público e substituiu a prisão preventiva por cautelares, reconhecendo 677 dias de encarceramento (fls. 18-30):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (ESTUPRO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. NULIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELARES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra nova sentença condenatória proferida após acórdão que determinou a observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação de delito, a alteração das regras de concurso de crimes, a redução da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o juízo de origem poderia proferir nova sentença com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, sem cumprir acórdão transitado em julgado que determinou a observância do procedimento previsto no art. 384 do mesmo diploma; (ii) saber se a nulidade poderia ser reconhecida de ofício em benefício do acusado; e (iii) saber se as teses de mérito e de dosimetria poderiam ser examinadas sem a formação válida do título condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão anterior, já transitado em julgado, determinou expressamente que a nova decisão fosse precedida do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Essa determinação tornou-se obrigatória no processo e delimitou a atuação do juízo de origem.
4. O procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal exige prévia manifestação do Ministério Público sobre o aditamento da denúncia e assegura à defesa oportunidade específica de manifestação e produção de provas. Essas etapas não constituem mera formalidade, pois garantem a correspondência entre a imputação, a defesa e o julgamento.
5. Ao proferir nova sentença com fundamento no art. 383, do Código de Processo Penal, sem observar as providências expressamente determinadas no acórdão, o juízo de origem adotou solução processual distinta daquela imposta pelo órgão colegiado. A prolação de nova sentença, por si só, não satisfaz o comando anterior quando permanece ausente o procedimento que deveria antecedê-la.
6. A omissão dessas etapas impediu que o Ministério Público se pronunciasse sobre eventual alteração da imputação e privou a defesa das faculdades previstas no art. 384, do Código de Processo Penal. O prejuízo é concreto, porque a condenação foi formada sem que o acusado pudesse exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa em relação ao enquadramento fático-jurídico considerado na sentença.
7. Nessas circunstâncias, a nulidade decorre não apenas do descumprimento do acórdão transitado em julgado, mas também da violação à estrutura acusatória e ao princípio da correlação entre acusação e julgamento. A validade da sentença dependia da observância do procedimento previamente determinado, o que não ocorreu.
8. Como não houve formação válida da sentença condenatória, ficam prejudicadas as teses relativas à suficiência das provas, à desclassificação do delito, ao concurso de crimes, à dosimetria da pena e ao regime prisional.
9. A custódia cautelar mantida por quase dois anos, sem título condenatório válido e prolongada por sucessivas nulidades não atribuíveis à defesa, revela-se desproporcional, sobretudo diante do novo retorno dos autos à origem e da ausência de perspectiva concreta de encerramento do processo, impondo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: '1. O acórdão transitado em julgado que determina a observância do art. 384 do Código de Processo Penal vincula o juízo de origem, que não pode substituir o procedimento imposto por nova aplicação do art. 383 do mesmo diploma. 2. A prolação de nova sentença sem prévia manifestação do Ministério Público sobre eventual aditamento da denúncia e sem o exercício das faculdades defensivas previstas no art. 384 do Código de Processo Penal configura nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa e à correlação entre acusação e julgamento. 3. A nulidade processual favorável ao acusado pode ser reconhecida de ofício em segunda instância, pois a Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal veda apenas o reconhecimento, contra o réu, de nulidade não arguida pela acusação. 4. A ausência de sentença validamente formada prejudica o exame das teses de mérito e de dosimetria da pena. 5. A custódia cautelar mantida por quase dois anos, sem título condenatório válido e prolongada por sucessivas nulidades não atribuíveis à defesa, torna-se desproporcional diante da ausência de perspectiva concreta de encerramento do processo, impondo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas'."
No presente writ, o impetrante sustenta que a devolução dos autos para eventual aditamento em apelação exclusivamente defensiva configura reformatio in pejus indireta e contraria o art. 617 do Código de Processo Penal, pois reabre oportunidade acusatória já preclusa após o encerramento da instrução.
Afirma a impossibilidade de aplicar o art. 384 do Código de Processo Penal em consequência de recurso apenas da defesa, porque o Ministério Público não aditou a denúncia no momento legal e não recorreu, sendo vedado restaurar essa faculdade após conhecer integralmente a prova e as decisões anteriores.
Por fim, alega violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório, com prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, pois a acusação foi alargada sem aditamento oportuno, em desacordo com o art. 3º-A do Código de Processo Penal e com as Súmulas 160 e 453 do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão do capítulo do primeiro acórdão, que determina o retorno dos autos à origem para aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal, impedindo aditamento, reabertura instrutória e nova sentença, com preservação da anulação já decretada e da revogação da prisão preventiva.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o capítulo que devolveu os autos à origem, vedando nova oportunidade de aditamento e reconhecendo a consequência absolutória das imputações atingidas pela correlação; subsidiariamente, que o Tribunal estadual julgue a apelação dentro dos limites fáticos da denúncia, sem retorno, e que, em caso de não conhecimento formal, a ordem seja concedida de ofício; pede, ainda, intimação prévia para sustentação oral.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente na cassação de acórdão - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1123040/GO (2026/0350597-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IZAQUIEL NASCIMENTO SAMPAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.