Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 945917/DF (2024/0350598-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALEXANDRE ALVES DE CARVALHOADVOGADO:ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - DF031099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GABRIEL FONTENELI DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FONTENELI DIAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no HC n. 0728954-09.2024.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de julho de 2024, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147 do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o custodiado não teria descumprido qualquer medida protetiva deferida em favor da vítima.
Alega que que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta a existência de condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena a ser imposta.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 195-197.
Informações prestadas às fls. 204-233.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 237-240, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 143-144; grifamos):
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Ressalte-se que o autuado já fez uso, inclusive, de monitoramento eletrônico, sem que tal medida menos gravosa tenha surtido efeito em frear seus atos de violência doméstica contra a ex-companheira. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou o seguinte (fls. 21-23; grifamos):
Da leitura dos autos principais, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, diante da comprovada materialidade dos delitos, dos indícios suficientes de autoria e do evidente risco à ordem pública, materializado, no caso concreto, no risco à integridade física e psíquica da vítima.
De fato, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante descumprindo medida protetiva de urgência que havia sido deferida em seu desfavor. Segundo consta da Ocorrência Policial n. 3.391/2024-0 (id 61517090, p. 19 – IP 0706653- 38.2024.8.07.0010), o paciente teria ignorado a ordem de afastamento da vítima e se matriculou na academia em que a vítima trabalha, ameaçando-a, especialmente por ela manter relacionamento com outro rapaz.
Assim agindo, o paciente demonstra seu desprezo pelas ordens judiciais e a sua periculosidade, tudo a justificar a medida extrema requerida pelo Ministério Público e decretada pelo Juízo.
Além disso, os fatos narrados pela vítima são graves e indicam que o paciente não aceita o fim do relacionamento, ameaçando-a, e, mesmo nesta etapa processual inicial, demandam atenção cuidadosa do Judiciário, para garantir a segurança da mulher, vítima de violência doméstica. Ressalte-se, neste particular, que a vítima relatou, perante a autoridade policial, que, devido às constantes perseguições e investidas do paciente, teve que mudar de domicílio, indo residir em outro estado da federação (id 61517090, p. 19).
Sabe-se que o ciclo de violência doméstica contra a mulher é uma dolorosa realidade que precisa ser coibida, havendo, inclusive, lei específica que cria mecanismos de proteção à mulher. Assim, impõe-se reconhecer, nos termos dos artigos 312, caput e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que persistem as razões justificadoras da prisão preventiva, considerando as provas da existência dos crimes e os indícios de autoria, bem como estar demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, materializada no risco à integridade da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo, deste modo, coação ilegal que autorize a concessão da ordem. Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça:
[...]
Sendo assim, apesar dos argumentos apresentados na impetração, não vejo configurada ilegalidade ou abuso de poder que justifique o reconhecimento, por meio da presente via constitucional, de constrangimento ilegal supostamente sofrido pelo paciente.
De início, com relação à tese de que o paciente não teria descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, vale ressaltar que a alegação nos moldes expostos pela Defesa não comporta sequer conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita (AgRg no HC n. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024).
No mais, observa-se, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, que a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao paciente e a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos).
Com igual conclusão, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.
2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ressalto, ainda, que [a] desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise (AgRg no RHC n. 193.956/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/04/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.