Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 945952/SE (2024/0350603-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DENISSON SANTOS COSTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 945952/SE (2024/0350603-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DENISSON SANTOS COSTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 945952/SE (2024/0350603-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DENISSON SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENISSON SANTOS COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 120 dias-multa, como incurso na sanção dos arts.157, § 2º-A e 157, § 2º, II, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 17-30.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, que teria sido realizado em desacordo com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que o reconhecimento foi realizado mais de 30 dias após os fatos, que não houve prévia indagação acerca das características do autor e que as fotografias apresentadas apontam o paciente com banner da polícia ao fundo e algemado.
Afirma que as declarações prestadas nas duas fases do processo decorreriam do reconhecimento que reputam inválido, razão pela qual entende a defesa que não teriam valor comprovatório.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente.
As informações foram prestadas às fls. 142-148.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 152-156.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Nesta impetração, é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do agravante pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o reconhecimento pessoal realizado no inquérito policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação, como se pode extrair da sentença condenatória (fls. 32-35 – grifei):
Quanto à autoria delitiva, cumpre tecer alguns esclarecimentos.
Como é cediço, a palavra da vítima em crimes de roubo, quando serena, coerente, segura e afinada com os demais elementos de convicção existentes nos autos, é de suma importância para elucidação da autoria delitiva.
[...]
No caso em tela, verifica-se que relatou que, no dia EDILMA DOS SANTOS FERREIRA (vítima), dos fatos foi abordada por dois assaltantes, os quais, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, levaram sua motocicleta, celular, capacete, documentos e dinheiro, tendo ela reconhecido o réu como um dos autores do crime. Vejamos:
[...]
Que o Denisson apontou a arma para minha cabeça e o outro apontou para meu peito. Que Denisson ficou calado, só o outro que falava. Que ele (Denisson) só mandou tirar o capacete e entregar o celular. Que Denisson saiu de garupeiro. Que identifiquei Denisson através de uma foto. [E mostrada a foto de fl. 14] Que confirmo que foi ele. Que ele mora no Povoado Touro, Que a mãe dele que mora no Canal, Que eu conheci por causa disso, porque lá tem luz e ele veio para mim com o rosto limpo. Que ele não veio que nem o outro, o outro tava de touca, ele não estava. Que não tenho contato com ele, mas cu conheci através disso e eu fiquei de frente com ele. [PERGUNTAS DA DEFESA] Que eu fiz o reconhecimento por foto. Que eles me mostraram duas fotos. Que aí eu disse que é esse e esse. Que foi apontado quatro grupinhos de foto e eu apontei ‘foi esse' e os outros eu não reconheci. Que depois botaram outra foto e eu disse é aquele ali, mas já foi individual. [Perguntada se as fotos foram mostradas ao mesmo tempo] Foi. Que era um quadradinho aí tinha uma foto dele e de outras pessoas. Que foram quatro pessoas diferentes exibidas e eu indiquei ele.
[...]
Importante registrar que, em sede de inquérito policial e com observância aos requisitos previstos no art. 226 do CPP, a vítima reconheceu o réu como um dos autores do delito em deslinde, salientando, em juízo, que, na delegacia, um policial lhe mostrou fotos de várias pessoas, tendo ela prontamente apontado o réu como sendo um dos autores do assalto do qual foi vítima.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento pessoal foi ratificado em sede de audiência de instrução.
Gize-se que, a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, o STJ passou a entender que:
[...]
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
[...]
Destarte, consoante depoimentos acima transcritos e demais provas carreadas, verifica-se que resultou provada, além da subtração patrimonial a circunstância elementar do tipo penal do roubo consistente na grave ameaça perpetrada pelo réu e seu compassa, na medida em que a vítima afirmou que estes ostentavam uma arma de fogo, intimidando-a de um mal grave e injusto.
Ao manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 28-29 – grifei):
Na hipótese, consta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva (p. 13/14) foi baseado nas declarações da vítima, sendo-lhe apresentadas 04 (quatro) fotos em 08/02/2022, com suas descrições perante a autoridade policial e confirmada em juízo. Vejamos:
“(…) Que, um deles era negro, alto, magro e usava camisa tactel e camisa de cor semelhante a verde escuto e o outro indivíduo era moreno, baixo, magro e usava uma camisa e um gorro pretos (…) Nesta oportunidade, após as descrições físicas dos assaltantes, foram mostradas fotografias de supostos autores, sendo a declarante reconheceu indubitavelmente DENISSON SANTOS COSTA como um dos indivíduos atuantes no roubo o qual a declarante foi vítima”-p. 9
A foto 01 (p. 14), foi mostrada à vítima em juízo, a qual confirmou a autoria delitiva sem qualquer dúvida, inclusive a qual afirmou que reconhecia o réu porque o mesmo “veio de cara limpa” (minuto 10:03 da audiência do dia 10/05/2023) no momento do crime, ficando frente a frente com o mesmo, permitindo o seu reconhecimento como sendo um dos réus, o acusado que apontou a arma para sua cabeça, e depois saiu na garupa da moto.
Inclusive a vítima esclareceu que teve conhecimento de que o réu participou de outros crimes somente após o seu reconhecimento (minuto 14 da audiência), e que só depois do fato, identificou que ele residia num povoado vizinho.
Dessa forma, da coerência proporcionada pelo acervo probatório, não há de se falar em nulidade processual.
As instâncias, portanto, ressaltaram que o reconhecimento fotográfico do paciente realizado pela vítima, na qual o procedimento do art. 226 do CPP teria sido observado, bem como a prova testemunhal, elementos inicialmente produzidos na fase inquisitorial, foram devidamente corroborados em juízo pelo depoimento prestado pela vítima, mediante o contraditório e a ampla defesa, além dos testemunhos dos policiais. Essa situação afasta a alegação de nulidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ilegalidade evidente no acórdão recorrido pode ser afastada pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase extrajudicial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva apenas quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.111.999/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 – grifei.)
Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.
2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.
3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.