HC 1035093/SC (2025/0350606-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:STEFANI AMARAL SILVAADVOGADO:STEFANI AMARAL SILVA - RS122835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JULIANO LEMES DOS SANTOSOUTRO NOME:JULIANO LEMES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO LEMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 dias- multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) possível reconhecer a ausência de dolo na conduta do apelante, de modo a justificar sua absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) se estariam presentes os requisitos para a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal; (iii) se é cabível a redução da pena ao mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais favoráveis; e, por fim, (iv) se deve ser fixada a remuneração da advogada dativa.
III. Razões de decidir
3. É inaplicável a absolvição com fundamento na ausência de dolo, bem como a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, quando o agente adquire bem de valor considerável, em via pública, de pessoas desconhecidas, por preço inferior ao de mercado e sem qualquer comprovação de procedência lícita.
4. Tais circunstâncias evidenciam, no mínimo, a assunção do risco quanto à origem criminosa do objeto. Nessas hipóteses, portanto, resta configurado o dolo e, por conseguinte, a receptação dolosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal, sendo inviável o reconhecimento da forma culposa do delito.
5. É incabível a redução da pena ao mínimo legal quando o réu ostenta maus antecedentes, devidamente comprovados por três condenações penais transitadas em julgado, ainda que sem efeitos de reincidência.
6. Nos termos do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias judiciais admitem valoração negativa ou neutra, sendo inviável a atribuição de juízo positivo.
7. Assim, corretamente elevou o juízo de origem a pena base em 1/4, com fundamento na presença de três condenações pretéritas, observando critério progressivo adotado pela jurisprudência.
8. Conforme entendimento desta Câmara, o valor arbitrado em primeiro grau abrange a atuação dos defensores dativos em ambas as instâncias de jurisdição, sendo devida a majoração apenas em situações excepcionais e especificidades do caso concreto (já atendida na origem), ou nova verba honorária se for atuação exclusiva no âmbito recursal, o que não é o caso." (e-STJ, fls. 18-26)
Neste writ, a defesa alega que o paciente foi indevidamente julgado como se reincidente fosse, com base em condenação já atingida pelo prazo depurador e outra na qual foi operada a prescrição. Assim, considerando-se a primariedade do paciente, o regime prisional determinado seria mais gravoso do que o devido pelo quantum da pena. Afirma, ainda, que a possibilidade de substituição da pena e suspensão condicional da pena foram afastadas em razão da indevida valoração da reincidência.
Por outro lado, entende que, caso não seja afastada a reincidência, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, por terem sido negativados apenas os antecedentes com base em três condenações antigas, com mais de 10 anos de trânsito em julgado. Consequentemente, afastados os maus antecedentes, poderia ser fixado o regime aberto, mesmo que seja mantida a reincidência.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena e fixado o regime aberto.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 61), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 117-120).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre considerar que as questões relacionadas à dosimetria trazidas no presente writ não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ainda, consoante as informações prestadas às fls. 111-112 (e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 25/2/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS