Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 945989/DF (2024/0350606-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:I P DE A APACIENTE:L F DE A ACORRÉU:L H A DA S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
I. P. de A. A. e L. F. de A. A. apontam constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A defesa requer o restabelecimento da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que reconheceu a nulidade da busca e apreensão domiciliar autorizada por juízo absolutamente incompetente e julgou improcedente a pretensão deduzida na representação (processo n. 0708329-46.2023.8.07.0013) para absolver os pacientes da conduta típica a eles imputada, julgando extinto o presente processo com base nos termos do art. 189, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou que a medida de busca e apreensão foi direcionada a juízo absolutamente incompetente, razão pela qual todas as provas obtidas e as derivadas são inadmissíveis.
Indeferida a liminar (fls. 515-516) e prestadas as informações (fls. 523-661), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 954-957).
Decido.
Esta Corte Superior reconhece a teoria do juízo aparente de forma a admitir como válidos atos praticados por juízo aparentemente competente, cognição adequada à situação descrita.
De fato, "nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados" (HC n. 308.589/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/9/2016).
Tal orientação tem sido mantida pelo Superior Tribunal, conforme se verifica no seguintes precedentes: RHC n. 114.053/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/11/2019, e AgRg no RHC n. 45.401/RJ, Rel. Ministro Rogeiro Schietti, 6ª T., DJe 30/10/2018.
Ou ainda: "mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas" (RHC n. 76.745/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/4/2017, grifei).
No mesmo sentido:
[...]
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas (RHC n. 76.745/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/4/2017).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento
(EDcl no RHC n. 52.549/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 31/8/2017, destaquei).
[...]
2. Ademais, conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia o que evidencia ainda mais a necessidade de submissão ao colegiado, vem se pacificando nesta Corte o entendimento no sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, podem os atos decisórios cautelares praticados pelo juiz incompetente serem ratificados pelo juiz a quem forem remetidos os autos. Precedentes.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 383.513/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/4/2017, grifei).
[...]
1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pela Justiça estadual, tendo em vista que o reconhecimento da sua incompetência não possui o condão de anular ou tornar ilegal os decretos de prisão expedidos em desfavor do ora recorrente, uma vez que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 507.755/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,5ª T., DJe 23/9/2019, grifei)
[...]
IV - No que pertine à arguição de nulidade absoluta do decreto prisional ante a incompetência do juízo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ratificação implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 473.384/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/2/2019, destaquei).
No caso dos autos, os pacientes foram representados pela imputação da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação proposto pelo Ministério Público contra a sentença absolutória, reconheceu a legalidade da busca e apreensão e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o processamento da demanda. Confira-se (fls. 490-504, destaquei):
[...]
Inobstante o entendimento consignado pelo juízo de origem, cabe destacar ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em relação às medidas autorizadas no curso de investigação criminal, a exigência de que a autorização seja feita pelo magistrado competente para a ação principal deve ser aplicada com certo temperamento, a fim de não se obstaculizar a atuação da Justiça.
Nesta toada, desenvolveu-se a teoria do juízo aparente, segundo a qual deve-se considerar que, se no momento da estipulação da medida os elementos informativos até então obtidos apontavam para a competência da autoridade judiciária responsável pelo deferimento da busca e apreensão, persistirá a validade das evidências assim obtidas, ainda que, posteriormente, não seja reconhecido como juiz natural do feito.
[...]
Com efeito, dos autos do pedido de busca e apreensão criminal (Processo nº 0705739-32.2023.8.07.0002), observa-se que as denúncias utilizadas para fundamentar o pedido (ID 180458664, ID 180458665 e ID 180458666) não fizeram menção à presença de indivíduos menores envolvidos nos fatos delituosos narrados.
Além disso, o Relatório Investigativo de ID 180458674 daquele processo, que conclui pela necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão, foi direcionado às residências dos maiores F. A., L. D. C. e F. G., motivo pelo qual o pedido foi formulado na Vara de Brazlândia e não perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude. Destaque-se, ainda de acordo com o aludido relatório, que o pedido de busca e apreensão vinculado ao endereço em que encontrados os menores tinha por alvo F. D. S. R. A., um dos supostos autores dos delitos mencionados nas investigações realizadas pelos agentes, tendo a situação envolvendo os adolescentes sido descoberta tão somente no momento do cumprimento da medida.
O fato é, inclusive, esclarecido pelo policial civil FELIPE SOUZA LOPES, o qual, consoante síntese promovida pelo MPDFT em sede de alegações finais, narrou, em juízo, que (ID 58987802):
[...] se recorda dos fatos; que receberam denúncias em novembro de 2023 sobre um indivíduo chamado China, morador da [...]; que, dessa forma, passou a produzir o relatório e pesquisar as ocorrências que estavam envolvidas naquele endereço; que verificou que, no mês anterior, L. H. foi apreendido com um revólver naquele endereço e que L. F. também naquele endereço havia sido aprendido por tráfico de drogas; que produziu o relatório e encaminhou à autoridade policial; que autorizada a busca, entraram na casa, ali estavam I., L. F. e o outro L.; que acharam dezenove porções de maconha; estojos de fuzil; que eles não esboçaram reação, afirmaram que era deles mesmo, inclusive para pagar um revólver que perderam no mês anterior; que L. F. disse que vendia droga para ajudar em casa; que os três disseram que vendiam juntos, a fim de dividirem o lucro; que lembra que, além da droga, tinha balança e anotações, que inclusive o L. F. mostrou para eles; que não lembra se tinha dinheiro; que a mãe do L. F. estava no local com as outras crianças, mas estas eram pequenas; que o pedido de busca e apreensão foi formulado na Vara de Brazlândia, pois o pai de L. F. tinha uma passagem por suspeita de homicídio; que viu que o endereço era semelhante ao que L. H. foi apreendido, mas sabia que ele não residia lá; que fez o relatório para o indivíduo chamado CHINA; que no dia do cumprimento da ocorrência ficou sabendo quem era CHINA; que o apelido do genitor de L. F. era japão; que o policial PEDRO ARTHUR participou das mesmas diligências.
Assim, como se pode observar, a situação de traficância em que inseridos os adolescentes somente foi atestada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o qual, à época, foi expedido por juízo competente para tanto, cujas circunstâncias fáticas indicavam a existência de fundadas razões a justificar a busca domiciliar em relação aos imputáveis que estavam sendo investigados.
Como bem menciona o recorrente, a cisão do processo naquela oportunidade poderia comprometer a efetividade das investigações, já que os nomes dos representados como autores do fato somente vieram à tona por ocasião do flagrante que se pretendia em desfavor do genitor de I. e L. F., sendo evidente que, naquele momento, não seria possível, sem prejuízo das investigações, iniciar um novo procedimento junto ao Juízo da Infância e Juventude para obtenção da autorização que já estava em curso na Vara de Brazlândia.
Portanto, ainda que se altere o órgão jurisdicional competente da ação principal, isso não implica, no presente caso, a invalidade da ordem anteriormente concedida, motivo pelo qual, contrariamente ao entendimento consignado na origem, não há que se cogitar a nulidade do procedimento realizado.
Ademais, é inviável, na via eleita, a alegação de que, antes de se iniciarem as investigações, as autoridades já tinham conhecimento de que se tratava da apuração de fatos a envolver adolescentes, por ser premissa controversa, cuja solução demandaria incursão fático-probatória.
A defesa argumenta que havia conhecimento prévio por parte dos policiais sobre a possível participação de menores no delito. O Ministério Público, no entanto, argumenta que a investigação foi iniciada a partir de informações relacionadas ao pai dos adolescentes e, somente após a execução do mandado, descobriu-se que ele não residia mais no endereço. Assim, a solicitação de busca na residência haveria sido fundamentada em evidências da atividade criminosa, ainda que não houvesse certeza sobre sua autoria.
O Tribunal de origem, ao analisar os elementos para a busca e apreensão, ressaltou o fato de que "[...] as denúncias utilizadas para fundamentar o pedido (ID180458664, ID 180458665 e ID 180458666) não fizeram menção à presença de indivíduos menores envolvidos nos fatos delituosos narrados". E, por conta disso, concluiu que "[...] a situação de traficância em que inseridos os adolescentes somente foi atestada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o qual, à época, foi expedido por juízo competente para tanto, cujas circunstâncias fáticas indicavam a existência de fundadas razões a justificar a busca domiciliar em relação aos imputáveis que estavam sendo investigados" (fls. 91).
Para entender de forma diversa, indispensável seria o esquadrinhamento das provas produzidas – o que é inexequível pela via do habeas corpus.
Assim, concluo que o Tribunal de origem, ao afirmar a possibilidade de convalidação dos atos já praticados pelo juízo declarado competente, decidiu a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ