Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 945958/RJ (2024/0350611-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WANDERSON MOURA DA SILVAADVOGADO:MARLENE DE ARAUJO SILVA - RJ202917AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no AgRg no HC 945958/RJ (2024/0350611-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WANDERSON MOURA DA SILVAADVOGADO:MARLENE DE ARAUJO SILVA - RJ202917AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 945958/RJ (2024/0350611-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WANDERSON MOURA DA SILVAADVOGADO:MARLENE DE ARAUJO SILVA - RJ202917AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por WANDERSON MOURA DA SILVA contra a decisão de fls. 115/117, pela qual julguei prejudicado o habeas corpus em razão da perda do seu objeto, já que as informações prestadas pela origem noticiaram a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No recurso (fls. 122/135), a defesa reitera os argumentos suscitados no writ.
Requer o provimento do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
O agravo está prejudicado.
De acordo com as informações disponíveis na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ação Penal n. 0000612-62.2021.8.19.0012), houve condenação do agravante pelo Plenário do Júri por homicídio simples, em 6/2/2025.
Nessa conjuntura, evidencia-se a perda de objeto recursal, uma vez cessadas as circunstâncias determinantes da impetração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
3. Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 946.164/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 - Grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. HÁ de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença.
2. Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[é] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade na hipótese. O Tribunal de origem apontou a existência de outras provas, independentes do reconhecimento pessoal do réu pela vítima e pela testemunha ocular, aptas a consubstanciar indícios suficientes de autoria para o decreto de pronúncia, notadamente estar o réu na posse do veículo utilizado na empreitada criminosa no período em que ocorreu o delito.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.920/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifamos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 945958/RJ (2024/0350611-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARLENE MENDES ARAUJOADVOGADO:MARLENE DE ARAUJO SILVA - RJ202917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WANDERSON MOURA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WANDERSON MOURA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000612-62.2021.8.19.0012.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal – CP (homicídio qualificado).
Finalizada a primeira fase do júri, a prisão preventiva foi revogada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se insurgiu contra a referida decisão, por meio de recurso em sentido estrito, e o Tribunal a quo acolheu a pretensão ministerial e determinou, novamente, a prisão do paciente, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: PRONÚNCIA (HOMICÍDIO QUALIFICADO) - 1º) ANULAÇÃO DO PROCESSO - 1.1) O RÉU PASSOU PELA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E CONSTITUIU ADVOGADO, QUE OFERECEU RESPOSTA, INCLUSIVE POSTULANDO A REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. PORTANTO, COMO O ACUSADO TEVE PLENA CIÊNCIA DA IMPUTAÇÃO FÁTICA (STJ - HC-89.149/RN), A NULIDADE DA CITAÇÃO, QUE SERIA RELATIVA, DEPENDERIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, ÔNUS DO QUAL A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 563, DO CPP); 1.2) EVENTUAIS VÍCIOS DO I. POLICIAL, SABEMOS, NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL; 1.3) CUMPRINDO O QUE DETERMINA A CF (ARTIGO 93, INCISO IX) E O CPP (ARTIGO 413), O JUIZ, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, ESTÁ OBRIGADO A FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA. O PROLATOR DA SENTENÇA LIMITOU-SE A EXPRESSAR SUA CONVICÇÃO SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESTARTE, NÃO SE VERIFICOU "EXCESSO DE LINGUAGEM"; 1.4) A PRONÚNCIA TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NO RELATO JUDICIAL DE TIAGO DO C. DE OLIVEIRA, LOGO, É IRRELEVANTE SOMENTE CONSTAR DOS AUTOS AS DECLARAÇÕES DE LUCAS DE M. RIBEIRO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO NÃO É AMPARADA, COM EXCLUSIVIDADE, NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO (OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CPP); 1.5) NÃO INCIDINDO AS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 207 E 208, DO CPP, REVELA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A CONTRADITA DA TESTEMUNHA TIAGO DO C. DE OLIVEIRA. REJEIÇÃO DA PRELIMINARES; MÉRITO - 1°) O ARTIGO 413, DO CPP, PRECONIZA QUE O JUIZ, CONVICTO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ O RÉU. SOB PENA DE NULIDADE DESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, É DEFESO AO MAGISTRADO ESMIUÇAR O ACERVO PROBATÓRIO, TAREFA COMPREENDIDA NA SOBERANA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CORPO DE JURADOS. A MATERIALIDADE DO FATO É CERTA (EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE, EXAME DE NECROPSIA E ESQUEMA DE LESÕES). O DEPOIMENTO JUDICIAL DE TIAGO CONSTITUI INDICIO SUFICIENTE DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO ACUSADO. ENFIM, A TESE DEFENSIVA PODERÁ SER OBJETO DE AMPLA COGNIÇÃO NO PLENÁRIO; 2º) O AGENTE QUE PRATICA HOMICÍDIO QUALIFICADO (EMPREGO DE MEIO CRUEL), CRIME HEDIONDO (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.072/90), GRAVEMENTE ATENTA CONTRA A ORDEM PÚBLICA MAIS, DEVE-SE RESGUARDAR, NO TRIBUNAL DO JÚRI, O LIVRE DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS (CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL), ASSEGURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PROVENDO-SE O MINISTERIAL (DECRETAÇÃO DA CLAUSURA PREVENTIVA.)." (fl. 38).
No presente writ, em suma, a defesa alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto não amparada em fatos novos e supervenientes à concessão da liberdade provisória.
Sustenta, outrossim, que a decisão de pronúncia aguarda resolução definitiva, bem como que houve nulidade na citação assim como não houve exame de corpo de delito.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória.
Despacho solicitando informações (fl. 88).
Informações prestadas (fls. 95/97 e 99).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 104/107).
Novas informações prestadas às fls. 110/114.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
As informações prestadas às fls. 110/114 evidenciam a concessão de liberdade provisória ao paciente em 27/1/2025, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nessa conjuntura, é inegável a perda superveniente do objeto do writ.
Pelo exposto, com fundamento art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK