Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
HC 1035001/PB (2025/0350628-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSIMAR DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSIMAR DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0817235-79.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que o paciente, embora tenha preenchido os requisitos para a progressão de regime desde 8 de junho de 2025, permanece em regime mais gravoso devido à inércia do Poder Judiciário em apreciar os pedidos defensivos.
Aduz que o Ministério Público se manifestou no sentido de que a progressão de regime deveria ser condicionada ao pagamento da multa penal, o que não encontra respaldo legal.
Argumenta que a demora na apreciação do pleito configura violação ao direito à razoável duração do processo.
Expõe que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, sem justificativa plausível, caracteriza flagrante ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a adequação do regime prisional do paciente, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a progressão de regime. Subsidiariamente, requer a determinação de julgamento com urgência do pedido defensivo de progressão de regime pelo juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
