Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl na Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 10/06/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl na Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
AgRg nos EDcl nos EDcl na Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
AgRg nos EDcl nos EDcl na Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASRECLAMANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
2024
EDcl nos Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos EDcl na Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)EMBARGANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/02/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação da Sra.
Ministra Relatora.
Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)RECLAMANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
AgRg nos EDcl nos EDcl na Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
EDcl nos EDcl na Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 489 (e-STJ).
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 448 (e-STJ).
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão da Quinta Turma que não conheceu do "Habeas Corpus" impetrado pela parte reclamante na origem.
A defesa alega, em síntese, "lesão irreparável à efetividade do devido processo legal, especialmente no alcance das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, objurgadas pela instância ordinária na falsa imputação da apropriação indébita, circunstância que demonstra a supressão da justa causa pela inexistência dos indícios de autoria e de materialidade, sequer do iter criminis, sem cogitação da conduta dolosa."
Ao final, requer a concessão da ordem para "juridicamente, decretar a nulidade absoluta da fase inquisitorial – cerceamento de defesa pela atitude “a toque de caixa” (ocultação de provas), sem a participação da coagida no depoimento das testemunhas arroladas (acesso à informação) e a não produção da prova pericial (CPP, art. 158), tampouco a invocação da legislação tributária, na forma do art. 7º, inciso XXI e alínea a, do Estatuto da Advocacia e da OAB – para, processualmente, determinar a cassação e/ou a reforma da ínclita decisão monocrática (e-STJ, pp. 409/410) e das decisões anteriores proferidas pela Respeitada Quinta Turma do Egrégio STJ, a fim de autorizar o trancamento da ação penal".
A Reclamação não foi conhecida. (e-STJ Fl. 448-450)
EDcl nos EDcl na Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/02/2025, às 14:00:00 horas.
EDcl nos Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 448 (e-STJ).
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão da Quinta Turma que não conheceu do "Habeas Corpus" impetrado pela parte reclamante na origem.
A defesa alega, em síntese, "lesão irreparável à efetividade do devido processo legal, especialmente no alcance das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, objurgadas pela instância ordinária na falsa imputação da apropriação indébita, circunstância que demonstra a supressão da justa causa pela inexistência dos indícios de autoria e de materialidade, sequer do iter criminis, sem cogitação da conduta dolosa."
Ao final, requer a concessão da ordem para "juridicamente, decretar a nulidade absoluta da fase inquisitorial – cerceamento de defesa pela atitude “a toque de caixa” (ocultação de provas), sem a participação da coagida no depoimento das testemunhas arroladas (acesso à informação) e a não produção da prova pericial (CPP, art. 158), tampouco a invocação da legislação tributária, na forma do art. 7º, inciso XXI e alínea a, do Estatuto da Advocacia e da OAB – para, processualmente, determinar a cassação e/ou a reforma da ínclita decisão monocrática (e-STJ, pp. 409/410) e das decisões anteriores proferidas pela Respeitada Quinta Turma do Egrégio STJ, a fim de autorizar o trancamento da ação penal".
A Reclamação não foi conhecida. (e-STJ Fl. 448-450)
O reclamante interpõe embargos de declaração afirmando que "direito de fundo não é enfrentado pela autoridade reclamada, em gesto de esquiva que perpetua a disparidade de tratamento, além da aversão aos valores do Estado Democrático de Direito." (e-STJ Fl.451-456)
É o relatório. DECIDO.
O conhecimento dos Embargos de Declaração demanda a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
A análise das razões recursais indica, contudo, que o Reclamante não apontou qualquer dos vícios que fundamentam o recurso aclaratório, limitando-se a postular "O provimento do recurso de embargos de declaração para, juridicamente, sanar a contradição, a obscuridade e a omissão, assim como deferir o efeito modificativo no sentido de se determinar o julgamento da reclamação pelo órgão colegiado com competência funcional para se enfrentar o mérito do direito de fundo, a fim de julgá-lo procedente, com fundamento na Súmula Vinculante 14 pelo cerceamento de defesa que causou a nulidade absoluta da fase inquisitorial."
Dessa forma, não conheço dos embargos.
EDcl nos Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Rcl 48102/DF (2024/0350650-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRAADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão da Quinta Turma que não conheceu do "Habeas Corpus" impetrado pela parte reclamante na origem.
A defesa alega, em síntese, "lesão irreparável à efetividade do devido processo legal, especialmente no alcance das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, objurgadas pela instância ordinária na falsa imputação da apropriação indébita, circunstância que demonstra a supressão da justa causa pela inexistência dos indícios de autoria e de materialidade, sequer do iter criminis, sem cogitação da conduta dolosa."
Ao final, requer a concessão da ordem para "juridicamente, decretar a nulidade absoluta da fase inquisitorial – cerceamento de defesa pela atitude “a toque de caixa” (ocultação de provas), sem a participação da coagida no depoimento das testemunhas arroladas (acesso à informação) e a não produção da prova pericial (CPP, art. 158), tampouco a invocação da legislação tributária, na forma do art. 7º, inciso XXI e alínea a, do Estatuto da Advocacia e da OAB – para, processualmente, determinar a cassação e/ou a reforma da ínclita decisão monocrática (e-STJ, pp. 409/410) e das decisões anteriores proferidas pela Respeitada Quinta Turma do Egrégio STJ, a fim de autorizar o trancamento da ação penal".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
O reclamante interpõe embargos de declaração afirmando que "direito de fundo não é enfrentado pela autoridade reclamada, em gesto de esquiva que perpetua a disparidade de tratamento, além da aversão aos valores do Estado Democrático de Direito." (e-STJ Fl.451-456)
Os Embargos de Declaração não foram conhecidos. (e-STJ Fl. 489-490)
A parte autora interpõe embargos de declaração afirmando que "a ínclita decisão monocrática desprestigiou o entendimento jurisprudencial legitima a propositura da reclamação na hipótese de ofensa ao enunciado de súmula vinculante, além de ignorar o pedido de reconsideração que demonstrou a atipicidade material da falsa imputação da apropriação indébita" (e-STJ Fl.644).
É o relatório. DECIDO.
O conhecimento dos Embargos de Declaração demanda a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
A análise das razões recursais indica, contudo, que o Reclamante não apontou qualquer dos vícios que fundamentam o recurso aclaratório, limitando-se a reiterar questões relativas à ação penal de origem.
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração.
Considerando se tratar de segunda interposição de aclaratórios, determino a baixa imediata dos autos, independentemente de trânsito em julgado.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Observa-se, no presente feito, que a parte objetiva provimento judicial que albergue a "cassação e/ou a reforma da ínclita decisão monocrática (e-STJ, pp. 409/410) e das decisões anteriores proferidas pela Respeitada Quinta Turma do Egrégio STJ", as quais foram prolatadas sob minha relatoria (EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 188553 - MG).
Contudo, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "não é cabível reclamação contra ato do próprio tribunal." (Rcl n. 38.235, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 18/09/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do Parquet Estadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ.
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.
IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.324/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO DO PRÓPRIO STJ. DESCABIMENTO.
1. "A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (AgInt na Rcl 39.476/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14.9.2021, DJe 21.9.2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 43.060/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ATO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO.
1. Reclamação ajuizada contra decisão proferida nos autos do REsp nº 1.438.263/SP, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País versando sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível a reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 31.835/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/8/2016)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.