Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 946003/PR (2024/0350671-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIENE DOS SANTOS MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIENE DOS SANTOS MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0084743-82.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, e § 4º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP. A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação da paciente, a qual não foi encontrada no endereço por ela indicado, ensejando a sua citação ficta. Diante da frustração em localizar a acusada, foi determinada a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, bem como decretada a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, MEDIANTE GOLPE DE FACA CONTRA O TÓRAX DO OFENDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDA, POR MAIS DE UM (01) ANO, ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE SER GENITORA DECRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. PRECEDENTES DA CÂMARA, DO STF E DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar da paciente, a qual estaria baseada apenas no fato de não ter sido localizada para sua citação pessoal.
Alega que a existência de processos penais anteriores não seria motivação hábil a justificar a imposição da custódia antecipada.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da acusada e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares na hipótese dos autos.
Argumenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, pois possui filho menor de 12 anos de idade que depende de seus cuidados.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas ou substituída a prisão preventiva por domiciliar.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 271/273), as informações foram prestadas (fls. 280/294 e 302/307); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 317/324).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar da paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
O Juízo de primeiro grau, mediante requerimento do Parquet estadual, decretou a prisão preventiva da paciente, sob os seguintes fundamentos:
"Presente, portanto, o fumus comissi delicti necessário para a decretação da prisão preventiva.
O conjunto probatório trazido aos autos é cristalino, de modo a concluir que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito.
Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais da investigada cedam, neste momento, para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Acerca da necessidade de aplicação da lei penal, frise-se que a ré não foi localizada para ser pessoalmente citada, restando, portanto, foragida.
É certo que a simples fuga, de acordo com o STJ, não autoriza o decreto da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, mas a fuga, aliada a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, é idônea a justificar sua segregação cautelar (STJ, 5ª T, HC 80.269/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, publicado em 05/11/2007), o que é o caso dos autos.
Além disso, a denunciada responde a outras ações penais pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (Autos nº 0009916-78.2014.8.16.0056) e de roubo (Autos nº 0013959-82.2019.8.16.0056), que também estão suspensos, com fundamento no artigo 366, do CPP (mov. 25.1).
Deste modo, presentes elementos aptos a embasar a prisão, formando o periculum libertatis.
Ainda, configuradas estão a conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, deve-se ressaltar que, muito embora a prisão cautelar seja a ultima ratio do sistema penal, não é cabível e nem recomendável, no presente caso, a aplicação das demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque elas se mostram inócuas e ineficientes frente a fuga do denunciado do distrito da culpa.
Diante do exposto, com base nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva da ré DIENE DOS SANTOS MIRANDA." (fl. 43/44).
O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos:
"A paciente é acusada da prática de crime de gravidade ímpar, praticado com violência exacerbada contra a pessoa, ou seja, golpe de faca contra o tórax da vítima, com quem supostamente mantinha relacionamento amoroso. Demais disso, conforme observado pela autoridade apontada como coatora desde a decretação da medida extrema, DIENE responde a outras ações penais pela prática de crimes de tráfico de drogas ocorrido em 30.09.2014 (autos nº 0009916-78.2014.8.16.0056), em que colocada em liberdade provisória, e roubo qualificado datado de 13.07.2015 (autos nº 0013959-82.2019.8.16.0056), ambos que se encontravam à época, também, suspensos com fundamento no artigo 366, do CPP.
Observa-se, assim, que a acusada teria perpetrado o delito contra a vida (jan/2015) depois de ser agraciada com a liberdade provisória nos autos em que se apura a traficância. E, posteriormente à tentativa de homicídio, teria se envolvido noutra prática criminosa, consistente em roubo com resultado lesão grave.
A gravidade concreta – além do modus operandi do delito -, perfaz fundamento idôneo a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública. Tal circunstância, de regra, revela os contornos da periculosidade do agente, demonstrando a imprescindibilidade da medida excepcional, consoante a jurisprudência uníssona desta Primeira Câmara Criminal.
[...]
Demais disso, como visto, a paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo o mandado de prisão cumprido mais de um (01) ano depois da decretação da medida extrema, noutro Estado da Federação. Permanecendo, portanto, foragida por este período.
[...]
Desse modo, encontrando-se devidamente motivada a decretação - e manutenção -, da medida extrema, irrelevante a presença de condições pessoais favoráveis, e ineficaz a aplicação de medidas cautelares substitutivas.
Sequer a existência de filho menor de 12 anos, serve, por si só, para autorizar a revogação da prisão preventiva ou a concessão de qualquer benesse legal. Pois, consoante decidido pela autoridade apontada como coatora, além de se tratar de crime praticado com violência contra a pessoa, não restou comprovada a situação de vulnerabilidade da criança.
[...]
Por outro lado, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, que, como é sabido, relaciona-se aos requisitos da prisão, e não ao tempo do fato em si, ainda mais em se tratando de ré que se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragida.
[...]
Oportuno lembrar, outrossim, que a prisão cautelar em absoluto agride o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que se trata de medida processual que visa a proteção social, tendo inclusive previsão na própria Carta Magna – art. 5º, inciso LXI.
Desse modo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, não há constrangimento ilegal a ser remediado pela via eleita.
À face do exposto, define-se o voto pela denegação da ordem de habeas corpus." (fls. 18/21).
Quanto à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime, pois teria a paciente desferido golpes de faca contra o tórax da vítima, seu parceiro amoroso, que conseguiu fugir para o interior da residência e pediu a ajuda de alguns inquilinos; o que demonstra risco ao meio social.
Registra-se o risco de reiteração delitiva, pois "a denunciada responde a outras ações penais pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (Autos nº 0009916-78.2014.8.16.0056) e de roubo (Autos nº 0013959-82.2019.8.16.0056), que também estão suspensos, com fundamento no artigo 366, do CPP " (fl. 44).
Ressalta-se também a nítida intenção da acusada de se furtar da aplicação da lei penal, haja vista que a ré não teria sido localizada para citação pessoal, encontrando-se na situação de foragida, o que causou a suspensão do processo por um ano.
Nesse contexto, o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
Destarte, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. PERIGO COMUM. TIROS EFETUADOS EM VIA PÚBLICA, DURANTE HORÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A negativa de autoria não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo modus operandi da conduta delitiva - o paciente supostamente efetuou vários disparos contra a vítima e seu veículo, por motivo torpe decorrente de vingança, após uma discussão de trânsito, que ocorreu por conta de uma manobra que causou um pequeno acidente, gerando perigo comum, pois os tiros foram efetuados em plena via pública, durante horário de grande circulação de pessoas, por volta das 17h30 -, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 651.353/RO, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO, À ESPREITA, EM VIA PÚBLICA, CONTRA POLICIAL MILITAR. FUGA EM VEÍCULO FRUTO DE CRIME. MAUS ANTECEDENTES. FORAGIDO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECOMENDAÇÃO DE REVISÃO DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, a prisão encontra-se robustamente fundamentada pelo magistrado. Foi destacada, primeiramente, a gravidade concreta do delito, de elevada reprovabilidade, uma vez que o recorrente teria concorrido com atentado a vida de policial militar, propiciando que seu comparsa efetuasse disparos contra a vítima, de modo furtivo e em plena via pública, somente não se consumando o delito por erro de pontaria. Em seguida, teria conduzido o veículo utilizado para a fuga, produto de crime anterior. Em complemento, ressaltou-se que ele ostenta registros criminais, com "diversas passagens em sua folha de antecedentes", reforçando os indícios de sua periculosidade e intimidade com as práticas delitivas.
3. Ademais, desde que decretada a prisão temporária, o recorrente evadiu-se para local incerto e não sabido, permanecendo foragido já há mais de 3 anos, circunstância que complementou os já suficientes fundamentos para a prisão.
4. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário considerar, porém, que assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Conquanto tenha sido ultrapassado o prazo para nova revisão, constata-se que o magistrado vem reexaminando a necessidade da prisão de forma periódica, sendo suficiente a recomendação de que profira nova decisão - até porque, "considerando que o mandado de prisão se encontra, até a presente data, pendente de cumprimento, não há falar em ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP" (AgRg no HC 618.397/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 140.911/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021).
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em tentativa de homicídio em comparsaria mediante disparos de espingarda e posterior troca de tiros com a polícia. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o agente responde a outras ações penais na mesma comarca pela prática de delitos de latrocínio e receptação qualificada, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 121.115/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2020).
Vale destacar, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois é acusado de, inconformado com o término de seu casamento, ter tentado matar a vítima em seu local de trabalho.
3. Ademais, até o momento do decreto preventivo, o réu não havia sido encontrado para intimação das medidas protetivas que foram impostas em benefício da vítima e, após os fatos, não foi localizado pela polícia, apesar de procurado, o que também autoriza sua segregação cautelar, como forma de garantir a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
6. Recurso desprovido.
(RHC 106.901/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/2/2019).
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA. ACUSADO FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. No caso, o periculum libertatis foi evidenciado, em primeiro lugar, a partir da maior gravidade em concreto da conduta imputada ao insurgente, qual seja, o suposto desferimento de golpes de faca contra o ex-companheiro da sua esposa, no momento em que a vítima deixava a residência do acusado, não vindo a consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere para proteção da ordem pública.
3. Em segundo lugar, o Juízo de primeiro grau também destacou a existência de risco à aplicação da lei penal, pois, desde a data dos fatos até o presente momento, o recorrente encontra-se foragido, tendo, inclusive, mudado de endereço para outro estado da Federação logo após os acontecimentos a ele imputados, apresentando-se tal fundamento como igualmente idôneo para a manutenção da medida extrema.
4. Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 562.772/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/06/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO MERCENÁRIO PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E AMEAÇA AO CORRÉU. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).
3. Na hipótese em apreço, a imputação da prática delitiva de tentativa de homicídio mercenário, como mandante, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, demonstra concretamente o perigo que irradia da conduta do Réu e permite acautelar a ordem pública.
4. A existência de depoimento, em juízo, no sentido de que o Recorrente ameaçou o Corréu, caso este não assumisse sozinho a autoria do delito perseguido, reforça a necessidade da preventiva para conveniência da instrução criminal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis do Agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ.
6. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedentes do STJ.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 101.982/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/3/2019).
Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, é certo que, não desconheço o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de tentativa de homicídio, crime cometido mediante violência, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, bem como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
3. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
4. Indefere-se o pedido de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 674.713/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando que as vítimas foram supostamente torturadas por 12 horas antes de serem mortas, motivados pelo fato de a recorrente supostamente integrar facção criminosa (PCC) rival daquela a que pertenciam as vítimas (Comando Vermelho).
3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, pois a periculosidade social da recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
4. Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar não foram preenchidos, considerando que o caso envolve crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, envolvendo facções criminosas.
Assim, embora a recorrente possua filhos menores e, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da expressa vedação legal, contida no inciso I do art. 318-A do CPP.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 140.509/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/08/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA RENDIDA. ENVOLVIMENTO EM DISPUTAS POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de elementos informativos suficientes para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, como pretende a Defesa, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou de seu respectivo recurso.
2. O suposto envolvimento no planejamento e execução do homicídio, por motivo de vingança e a mando de organização criminosa (envolvendo disputa por comercialização de drogas), em que, após terem encontrado, identificado e rendido a vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo; evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade da Recorrente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Outrossim, nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico de drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva. Precedentes.
4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em junho de 2020) e o decreto preventivo (em dezembro de 2020), uma vez que se trata de investigação policial complexa que durou cerca de seis meses, com oitiva de testemunhas em outro Estado da Federação, com seis investigados, e envolvendo organização criminosa. Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, tão logo foi decretada a custódia cautelar.
6. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Na espécie, o crime de homicídio qualificado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 142.295/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2021).
Assim sendo, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente ou sua substituição pela prisão domiciliar.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK