HC 946025/GO (2024/0350691-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA - GO051020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEANDRO FERNANDES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO FERNANDES DIAS contra ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Primeiro Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO ao cumprimento da pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal.
Tem-se, ainda, que, noutra impetração, foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus por esta Corte de Justiça, a fim de diminuir a pena para 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Consta, outrossim, que foi julgado improcedente o pedido manejado na revisão criminal ajuizada.
Neste writ, alega a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado em sua pronúncia baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos em inquérito policial.
Alega que as testemunhas não presenciaram o fato e somente ouviram falar sobre o ocorrido.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde a pronúncia, promovendo-se a despronuncia do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 97-109 e 110-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 114-118).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).