Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1035053/SP (2025/0350699-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:IGOR HENRIQUE DE ANDRADEADVOGADO:MARIANA JORGE TODARO - SP201455AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1035053/SP (2025/0350699-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:IGOR HENRIQUE DE ANDRADEADVOGADO:MARIANA JORGE TODARO - SP201455AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1035053/SP (2025/0350699-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIANA JORGE TODAROADVOGADO:MARIANA JORGE TODARO - SP201455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR HENRIQUE DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de IGOR HENRIQUE DE ANDRADE – condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500421-90.2024.8.26.0545), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a absolvição do paciente em razão de condenação imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Atibaia/SP (Autos n. 1500421-90.2024.8.26.0545), aos argumentos de que a busca pessoal e veicular realizada foi ilegal, pois motivada apenas por impressões subjetivas, sem fundada suspeita, o que tornou as provas obtidas ilícitas, inclusive a apreensão de 521 g de maconha (fls. 2/16).
É o relatório.
Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022), utilizado para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, pois a sentença condenatória enfrentou a questão concernente à suposta ilicitude das provas, afastando-a nos seguintes termos (fls. 41/43 – grifo nosso):
[...]
Os policiais militares disseram que se deslocavam para atendimento de ocorrência de acidente de trânsito, oportunidade em que visualizaram, no contrafluxo da Rua Flávio Pires, o veículo Saveiro azul, placas QXU5I37, de outro estado, e totalmente insufilmado, o que chamou a atenção dos agentes. Efetuaram manobra de retorno e seguiram no encalço do condutor que, ao notar a aproximação da viatura, começou a “ziguezaguear e cortar” o trânsito. Solicitado apoio, o acusado foi abordado próximo ao quilômetro 51 da Rodovia Fernão Dias. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém, sob o banco do motorista foi apreendido um tijolo de maconha, além de cerca de seiscentos e dois reais, em notas trocadas, que estavam no porta-luvas. O réu confessou informalmente o tráfico de entorpecentes, acrescentando que havia acabado de entregar tijolos de maconha na reciclagem e que o tijolo apreendido seria entregue na cidade de Extrema, Minas Gerais (p. 08/11).
[...]
Os policiais militares, tanto na fase policial quanto em Juízo, narraram detalhadamente a dinâmica dos fatos, desde o momento em que visualizaram o veículo ocupado pelo acusado, totalmente insufilmado, a perseguição e abordagem, com apreensão do tijolo de maconha no interior do carro e a confissão informal do acusado, que inclusive afirmou que já havia realizado a entrega de entorpecentes na reciclagem e o restante levaria à cidade de ExtremaMG.
Os policiais militares detalharam em Juízo o motivo pelo qual não aparece nas filmagens juntadas nos autos a perseguição mencionada, na medida em que avistaram o veículo conduzido pelo réu no contrafluxo, chegando a perdê-lo de vista, tendo sido necessário o apoio do monitoramento para ciência do rumo tomado. Ressalto, por oportuno, que o monitoramento mencionado é aquele realizado pelo município de Atibaia e não pela Polícia Militar, razão pela qual nada mesmo haveria na gravação do Copom solicitada pela defesa. Aliás, consta na gravação de p. 317 a informação da prisão do réu e apreensão de drogas no veículo.
Os depoimentos prestados pelos agentes demonstram a fundada suspeita e que a consequente abordagem do acusado decorreu das características do veículo, sobretudo insulfilm que impedia visualizar o interior, e da fuga do réu ao perceber que fora avistado pelos policiais. Assim, configurada a presença dos requisitos legais para a abordagem e busca pessoal e veicular (...)
[...]
Com efeito, a Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal – a qual se equipara à busca veicular – decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso em apreço, a alegada nulidade decorrente de buscas pessoal e veicular ilegais não ficou evidenciada, pois, conforme consta da sentença condenatória, a abordagem policial foi fundamentada em elementos concretos que indicavam fundada suspeita, como o uso de película protetora nos vidros do veículo, o fato de o automóvel possuir placa de outro estado e a conduta do réu ao perceber a viatura policial, que demonstrou inquietação e realizou manobras bruscas. Esses elementos justificaram as buscas pessoal e veicular.
Cumpre destacar que reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita pelas instâncias ordinárias exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1035053/SP (2025/0350699-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIANA JORGE TODAROADVOGADO:MARIANA JORGE TODARO - SP201455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR HENRIQUE DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.