Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), GABRIELA NAKAD DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA NAKAD DOS SANTOS (OAB 007924/RO)
HC 946038/RO (2024/0350704-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA NAKAD DOS SANTOSADVOGADO:GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO007924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:P R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P R DE S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0005074-16.2018.8.22.0002.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 1/2/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com trânsito em julgado em 23/2/2024 (fl. 145).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fl. 21):
In casu, a defesa aduz que não há motivos para o quantum da pena ser fixado acima do mínimo legal, pois o réu possui antecedentes que lhe são favoráveis, nunca foi processado, é trabalhador, agricultor respeitado em sua cidade, pessoa de boa índole, pai de família e tem residência fixa há vários anos. Vejamos.
Extrai-se da primeira fase da dosimetria da pena que a magistrada considerou como negativa as circunstâncias do crime, ao argumento de que “são relevantes, pois a vítima era vizinha do réu, aproveitou-se do momento em que a vítima estava sem vigilância da família para praticar o ilícito, a pegou de forma violenta e manteve relação sexual com a vítima, rompendo seu hímen”.
É consagrado na jurisprudência que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Além disso, o quantum utilizado pela magistrada, na fração de 1/8, está em conformidade com a posição deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
