Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1123039/GO (2026/0350728-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TULIO EMER DAMASCENOADVOGADO:TULIO EMER DAMASCENO - SP359094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MAXWELL MOURA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. M. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, 226, II, e 71, do Código Penal.
A defesa sustenta que o habeas corpus é utilizado para suprir a impossibilidade de concessão de liminar na revisão criminal interposta na origem, buscando a suspensão do mandado de prisão.
Alega que a denúncia seria inepta, por ausência de descrição circunstanciada dos fatos, e por insuficiência da prova produzida, baseada em relatos indiretos de agentes escolares não submetidos ao contraditório.
Aponta, ainda, que a vítima não teria sido ouvida em juízo nem por depoimento especial, em afronta à Lei n. 13.431/2017, e que a condenação teria violado o art. 155 do CPP.
Sustenta a ausência de exame do IML e de avaliação psicológica, em afronta ao art. 158 do CPP, e invoca precedentes desta Corte que afastariam a suficiência do testemunho indireto para fundamentar a condenação.
Por fim, afirma que tais vícios, aliados à ausência de fundamentos cautelares idôneos, tornam ilegal o mandado de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão do processo de origem até o trânsito em julgado da revisão criminal em curso.
É o relatório.
Conforme verificado nos sistemas processuais e admitido pelo próprio impetrante, o presente habeas corpus foi manejado em paralelo à revisão criminal ajuizada para desconstituir a condenação definitiva do acusado.
De plano, impõe-se destacar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não admite o processamento simultâneo de ações impugnativas diversas contra o mesmo ato jurisdicional. Tal prática contraria frontalmente o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, pois não se pode provocar a manifestação da mesma instância jurisdicional por vias distintas e de forma concomitante.
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
De igual modo, consolidou-se o posicionamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo ou atalho para antecipar os efeitos de revisão criminal, especialmente quando a ação revisional encontra-se em regular trâmite na origem, sob pena de indevida supressão de instância e subversão das competências constitucionais.
Confiram-se:
GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, em desfavor de duas vítimas, com pena fixada em 40 anos de reclusão, mantida em apelação criminal; trânsito em julgado certificado em 24/10/2025.
[...]
4. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal, nos termos da orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento do writ, ausente excepcionalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício: a condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, com depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados por testemunhos e demais elementos dos autos; a retratação de uma vítima não contamina automaticamente os relatos autônomos das demais.
[...]
(AgRg no HC n. 1.073.811/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
À luz desse entendimento, o efeito suspensivo da prisão pretendido pela defesa – além de exigir antecipar o próprio julgamento de mérito da ação penal rescisória – somente seria possível se constatada a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia perceptível de plano, hipóteses não configuradas no caso.
Com efeito, a tese de inépcia da denúncia encontra-se superada com a superveniência de sentença condenatória confirmada em segundo grau e acobertada pela coisa julgada. A condenação definitiva demonstra que a exordial cumpriu sua função de delimitar os fatos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa da matéria.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR SEGUIDA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM SUSPEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
6. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021; sem grifos no original).
7. "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Quanto ao tese de insuficiência de provas, a pretensão esbarra na própria natureza da via eleita.
O habeas corpus é ação constitucional de rito sumário e cognição estreita, que exige prova pré-constituída do direito alegado, na qual é vedada a dilação probatória ou o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, o que seria necessário para a reanálise do mérito de uma condenação definitiva.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1123039/GO (2026/0350728-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TULIO EMER DAMASCENOADVOGADO:TULIO EMER DAMASCENO - SP359094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MAXWELL MOURA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.