Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123002/MG (2026/0350756-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADOS:WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - DF027669WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI012004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REMI ALVES PINHEIROCORRÉU:ANTONIO FERNANDES DE CASTRO NASCIMENTOCORRÉU:AMANDA NASCIMENTO PEREIRACORRÉU:LUIZ FELIPE FERNANDES FREITASCORRÉU:MARCELO HENRIQUE CARNEIRO SOUSACORRÉU:RONALDO MATIAS BRAZILCORRÉU:DANIELLY OLIVEIRA COSTACORRÉU:EDSON DINIZ DE OLIVEIRACORRÉU:ELEANDRO PAZ DA SILVACORRÉU:ELIZANGELA SILVA DE AQUINOCORRÉU:ERICK JHONSON MONTEIRO DE SOUSACORRÉU:GUSTAVO DOS SANTOS SILVACORRÉU:HERIC GABRIEL DA SILVA SALESCORRÉU:JESSICA SOARES AMBROSIOCORRÉU:KAWA BRUNO OLIVEIRA FROTACORRÉU:RAILAN DA SILVA BORGESCORRÉU:RICARDO ROCHA DIASCORRÉU:MARLENE FIGUEREIDO SOUSACORRÉU:JHONATAN SOARES AMBROSIOCORRÉU:LUCAS GABRIEL ROMEIRO COSTACORRÉU:LUIZ AUGUSTO CANTANHEDE DA SILVACORRÉU:NATANAEL DOS SANTOS TEIXEIRACORRÉU:PEDRO GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:MARCOS VINICIUS MANOEL ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1123002/MG (2026/0350756-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADOS:WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - DF027669WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI012004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:REMI ALVES PINHEIROCORRÉU:ANTONIO FERNANDES DE CASTRO NASCIMENTOCORRÉU:AMANDA NASCIMENTO PEREIRACORRÉU:LUIZ FELIPE FERNANDES FREITASCORRÉU:MARCELO HENRIQUE CARNEIRO SOUSACORRÉU:RONALDO MATIAS BRAZILCORRÉU:DANIELLY OLIVEIRA COSTACORRÉU:EDSON DINIZ DE OLIVEIRACORRÉU:ELEANDRO PAZ DA SILVACORRÉU:ELIZANGELA SILVA DE AQUINOCORRÉU:ERICK JHONSON MONTEIRO DE SOUSACORRÉU:GUSTAVO DOS SANTOS SILVACORRÉU:HERIC GABRIEL DA SILVA SALESCORRÉU:JESSICA SOARES AMBROSIOCORRÉU:KAWA BRUNO OLIVEIRA FROTACORRÉU:RAILAN DA SILVA BORGESCORRÉU:RICARDO ROCHA DIASCORRÉU:MARLENE FIGUEREIDO SOUSACORRÉU:JHONATAN SOARES AMBROSIOCORRÉU:LUCAS GABRIEL ROMEIRO COSTACORRÉU:LUIZ AUGUSTO CANTANHEDE DA SILVACORRÉU:NATANAEL DOS SANTOS TEIXEIRACORRÉU:PEDRO GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:MARCOS VINICIUS MANOEL ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REMI ALVES PINHEIRO – preso preventivamente e denunciado no âmbito da denominada Operação Espelho Turvo pelos crimes de organização criminosa, diversos estelionatos mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais praticado de forma reiterada (Processo n. 5030432-94.2026.8.13.0024 - –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem nos autos do HC n. 1.0000.26.212179-1/000 (fls. 277/285), mantendo a segregação cautelar.
O impetrante alega absoluta ausência de contemporaneidade para a prisão preventiva, pois, conforme se extrai dos próprios elementos indiciários apresentados pela autoridade policial, notadamente do RIF 110156-13, as supostas movimentações financeiras atribuídas ao paciente concentram-se no interregno compreendido entre dezembro de 2023 e o primeiro semestre de 2024, contudo, a medida extrema foi deflagrada e decretada somente em abril de 2026 (fl. 7), atraindo, a incidência do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sinaliza a desnecessidade da referida segregação e a plena suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ( do Código de Processo Penal), em razão das condições pessoais amplamente favoráveis do paciente - primário, possuidor de bons antecedentes e exercente de atividade lícita (fl. 8) -, aliado ao fato de os delitos imputados não envolverem violência ou grave ameaça à pessoa.
Sustenta fundamentação genérica e ausência de periculum libertatis, porquanto a decisão constritiva não aponta um único fato concreto que vincule o paciente, pessoalmente, à execução das supostas fraudes, repousando exclusivamente em movimentações financeiras e relatórios do COAF (fl. 10).
Assinala o esvaziamento do risco processual em face da determinação e execução do bloqueio de ativos financeiros do paciente via SISBAJUD, no vultoso montante de R$ 10.400.000,00 (fl. 14), somado ao cumprimento de mandados de busca e apreensão com o recolhimento de dispositivos eletrônicos e o espelhamento de dados (fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por prevenção do RHC n. 242.376/MG, estes autos foram a mim distribuídos.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não vejo como afastar, ao menos por ora, nesta análise preliminar, a motivação do acórdão impugnado, cujo teor é o seguinte (HC n. 1.0000.26.212179-1/000 - fls. 279/284 – grifo nosso):
[...]
Colige-se dos autos que o paciente está sendo investigado no âmbito da "Operação Espelho Turvo", por supostamente integrar esquema de movimentação financeira ilícita, mediante fraude, por meios digitais, tendo realizado transações que totalizam R$2.690.681,00 com diversos investigados.
Colhe-se, do relatório de investigações acostado aos autos originários, que a investigação originou-se da análise de uma crescente e sofisticada modalidade de fraude eletrônica que utiliza tributos governamentais como "isca" para vitimar cidadãos mineiros. O crime consiste na criação de websites falsos, com interface idêntica às páginas oficiais de órgãos de trânsito e secretarias de fazenda, especificamente voltados para o pagamento de IPVA e Taxas de Licenciamento.
De início, destaco que, a despeito das alegações da impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentos concretos e suficientes para justificar a medida cautelar, nos ditames dos artigos 312 e 313 do CPP, consignando a presença concomitante da fumaça do cometimento dos delitos e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, imprescindíveis para a constrição da liberdade, além da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes, além da conveniência da instrução criminal. [...]
Como bem consignou o Juízo de origem, o caso em análise evidencia a presença de gravidade concreta da conduta dos investigados, em especial do ora paciente, considerando que os supostos delitos teriam sido praticados em ambiente digital, mediante atuação coordenada e estruturada dos agentes para a execução do esquema.
Soma-se a isso a expressiva movimentação financeira atribuída ao grupo, estimada em aproximadamente R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), bem como a contabilização, pela Polícia Judiciária, de cerca de 1.200 vítimas, circunstância que reforça a necessidade da medida cautelar imposta.
Ademais, as investigações apontaram que houve, na conta bancária do paciente, movimentações que somam mais de dois milhões de reais, envolvendo outros investigados.
Ressalto, a propósito, que as circunstâncias do hipotético delito (modus operandi) evidenciam a gravidade concreta da conduta e, portanto, justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. [...]
Registro, por fim, que, em sentido diverso ao alegado na impetração, subsiste a atualidade dos fundamentos do juízo de cautelaridade para a manutenção da segregação cautelar.
Primeiro, porque a contemporaneidade dos argumentos que embasam a decretação da prisão preventiva não se relaciona exclusivamente ao lapso temporal transcorrido desde a prática do suposto delito, mas também à necessidade da demonstração de que, inobstante o decurso do tempo, persistem os requisitos autorizadores da medida constritiva.
No caso em apreço, conforme já destacado, a suposta organização criminosa seria composta por 24 (vinte e quatro) investigados, havendo, ainda, diversos boletins de ocorrência relacionados aos CNPJs utilizados pelos integrantes do grupo, circunstâncias que evidenciam a amplitude da estrutura delitiva e a possível reiteração da prática delitiva.
Além disso, conforme destacado pelo magistrado de origem, a prisão preventiva mostra-se necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando que os fatos investigados envolvem a suposta prática de crimes cibernéticos, cujas particularidades demandam maiores cuidados com a preservação da integridade do acervo probatório, ante o risco de destruição remota de elementos de provas.
Nesse contexto, a concessão da liberdade ao investigado, neste momento, pode facilitar a interferência na produção e/ou valoração das provas, mediante eventual ocultação, destruição ou manipulação de elementos relevantes à investigação, bem como favorecer a reiteração das condutas delitivas em apuração.
Portanto, restam evidenciadas as razões de cautela que sustentam a imposição da prisão, a título de preservação da ordem pública, bem como pela conveniência da instrução criminal.
Cumpre ressaltar que os indícios de autoria foram obtidos com o decorrer das investigações, culminando na decretação da prisão preventiva tão logo se reuniram elementos de informação suficientes a desvelar a adequação da medida.
[...]
HÁ, assim, fundadas razões a ensejar a imposição da custódia, ao menos por ora, evidenciadas na necessidade de se resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar em fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora e ao Juízo processante sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR