Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1123000/SP (2026/0350808-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANDRE REIS DO CARMO DIOGOADVOGADOS:HERIGON MONTEIRO RAMOS - MG218655NATHALY ARDUINI CANTERO CARAMANTI - SP489338AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1123000/SP (2026/0350808-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANDRE REIS DO CARMO DIOGOADVOGADOS:HERIGON MONTEIRO RAMOS - MG218655NATHALY ARDUINI CANTERO CARAMANTI - SP489338AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1123000/SP (2026/0350808-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HERIGON MONTEIRO RAMOSADVOGADOS:HERIGON MONTEIRO RAMOS - MG218655NATHALY ARDUINI CANTERO CARAMANTI - SP489338IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE REIS DO CARMO DIOGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE REIS DO CARMO DIOGO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal Estupro de vulnerável Sentença condenatória Preliminares de nulidade: (i) do recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação; (ii) da audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa; (iii) da prova, por quebra da cadeia de custódia Rejeição No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a compensação da primariedade com a causa de aumento ou a redução da fração aplicada, detração penal e a concessão de Justiça gratuita Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Palavra da vítima sumamente valiosa e importante na apuração de crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos sob o signo da clandestinidade, mormente quando confortada por outros elementos probantes Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Pena e regime escorreitamente estabelecidos Incabível a compensação entre institutos de fases distintas e a redução da fração de aumento prevista em lei Descabimento de redução da fração de aumento prevista no art. 226, II, do CP, que estabelece acréscimo fixo de metade, sem margem de discricionariedade judicial Impossibilidade de não incidência das custas processuais Suspensão da exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, § 3º, CPC). Preliminares afastadas, recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de suporte probatório suficientemente harmônico e autônomo, afirmando que a palavra da vítima não foi concretamente corroborada por elementos independentes e que não há prova material a apoiar o decreto condenatório.
Alegam que, na terceira fase, aplicou-se a fração máxima de 1/2 (metade) da causa de aumento do art. 226, II, sem justificativa específica para o patamar escolhido, não tendo sido consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes.
Defendem, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com reflexos no regime inicial, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da falta de motivação quanto ao aumento de metade na terceira fase da dosimetria.
Requerem, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do writ e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugnam pelo redimensionamento da pena com a consequente alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Ressalta-se, a propósito, que não se exige prova técnica à demonstração da ocorrência do crime, máxime em se tratando de infração cuja espécie nem sempre deixa vestígios e sua comprovação pode assentar-se, perfeitamente, nas palavras da vítima e de testemunhas.
[...]
Malgrado a versão exculpatória, a prova produzida nos autos lhe é adversa.
Assim é que a vítima Y. da S. S., ouvida pelo rito do depoimento especial, relatou que os abusos tiveram início quando contava com oito anos de idade. Em uma ocasião, enquanto tomava banho, o réu abriu a porta do banheiro e gesticulou para que ela permanecesse em silêncio. Em outro episódio, enquanto utilizava o computador, o apelante a obrigou a ficar ao seu lado, de modo que sua mãe não pudesse ver, e passou a mão em suas partes íntimas. No dia dos fatos que levaram à prisão, estava em seu quarto, para onde foi ler, quando o réu entrou, sem fechar a porta, e a constrangeu a permanecer com as pernas abertas, momento em que ele posicionou a boca em sua genitália, ato que foi interrompido pela chegada de sua irmã. Confirmou que os abusos eram recorrentes, ocorrendo diversas vezes, especialmente quando o réu estava no computador (mídia audiovisual).
Não se pode olvidar que, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de suma importância, constitui mesmo a viga mestra da estrutura probatória, mormente porque, no mais das vezes, aquela se submete a constrangimento longe das vistas de outras pessoas, de sorte que suas declarações devem prevalecer quando se harmonizam com os demais elementos de prova, como no caso dos autos.
[...]
Com efeito, a informante E. L. D. S. S., irmã da vítima, esclareceu, em Juízo, que, no dia dos fatos, estavam em casa a sua mãe, o irmão mais novo do réu e outras pessoas, em confraternização na qual consumiam bebidas alcoólicas. A pedido do irmão do réu, foi jogar videogame com ele e, em seguida, dirigiu-se ao seu quarto para pegar uma toalha para tomar banho, momento em que se deparou com a vítima Y. encostada na parede, com as pernas abertas, e o réu com o rosto posicionado entre elas; relatou que, atordoada com a cena, saiu imediatamente do cômodo, sendo seguida pelo réu, que agiu com naturalidade, perguntando se "aqui em casa ainda tem gelo?". Foi ao banheiro e começou a chorar, e, ao sair, procurou a irmã para que ela lhe contasse o ocorrido. A vítima, chorando, revelou que o réu a havia ameaçado, dizendo que sua mãe não acreditaria nela se contasse. Afirmou que, diante disso, relatou os fatos à sua genitora, que prontamente acionou a polícia (mídia audiovisual).
M. M. da S., genitora da ofendida, confirmou, em Juízo, a versão apresentada por suas filhas. Contou que sua filha E. a procurou, desesperada, e relatou ter flagrado o padrasto abusando de Y. Disse que, ao confrontar a filha mais nova, esta confirmou o ato, detalhando que o réu havia praticado sexo oral nela e que não era a primeira vez, pois ele já a havia tocado em outras ocasiões. Esclareceu que, antes do ato, o réu havia pedido que a vítima trocasse sua roupa de dormir por um vestido de balé, e que, após o flagrante, ele chamou E. de "louca" quando ela o confrontou (mídia audiovisual).
Os policiais militares Rafael Sanchez e Victória Freitas Pedro relataram, em Juízo, que foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica. No local, em contato com a genitora, esta relatou que sua filha mais velha, E., havia flagrado o apelante, seu companheiro, praticando sexo oral na filha mais nova, Y. Disseram que, na delegacia, a vítima, na presença da mãe, confirmou os fatos com detalhes (mídia audiovisual).
[...]
A propósito, deve ser destacado que a declaração pormenorizada da vítima dá a certeza dos fatos imputados ao apelante, eis que veio acompanhada pelos coerentes e convincentes relatos das testemunhas da acusação, corroborando o seu teor, integralmente, sob o crivo do contraditório.
Cumpre anotar, ademais, que inexiste nos autos qualquer elemento ou indício de prova capaz de colocar em dúvida as palavras da ofendida ou das mencionadas testemunhas, sobretudo porque não se demonstrou nenhum motivo para que elas acusassem o réu, injustamente, de tão grave delito.
[...]
Portanto, o elenco probatório permite concluir, seguramente, que o apelante praticou o ato libidinoso descrito na denúncia, seja porque a vítima, ouvida em depoimento especial, apresentou versão coerente e convincente dos abusos perpetrados pelo acusado; seja porque a testemunha E., irmã da ofendida, corroborou, sob o pálio do contraditório, as declarações dela, relatando ter flagrado a cena delituosa; seja porque não se demonstrou que a vítima ou seus familiares estivessem mentindo para prejudicar deliberadamente o apelante, imputando-lhe falso crime; seja, por fim, porque a versão exculpatória do acusado restou ilhada nos autos, sem nenhum adminículo probante apto a sustentá-la.
Destarte, suficientemente provadas a materialidade e a autoria resultantes da ação descrita na incoativa, cuja tipicidade - sob os aspectos objetivo e subjetivo -, antijuridicidade e culpabilidade encontram-se, igualmente, demonstradas, sem qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, era mesmo inarredável o provimento condenatório, como bem proclamado pelo eminente Magistrado sentenciante, cujas lúcidas e bem colocadas razões de decidir ficam aqui adotadas, em consonância com a norma inscrita no artigo 252 do Regimento Interno desta Augusta Corte de Justiça (fls. 25/34).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à fração de aumento de pena aplicada em decorrência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, não há flagrante ilegalidade, pois é prevista em lei no patamar fixo de 1/2, não havendo espaço para modulação pelo julgador.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1123000/SP (2026/0350808-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HERIGON MONTEIRO RAMOSADVOGADOS:HERIGON MONTEIRO RAMOS - MG218655NATHALY ARDUINI CANTERO CARAMANTI - SP489338IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE REIS DO CARMO DIOGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.