Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123044/PI (2026/0350855-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HERVAL RIBEIROADVOGADO:HERVAL RIBEIRO - PI004213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO EVALDO MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO EVALDO MONTEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0758501-20.2026.8.18.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal deflagrada pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a defesa alegou "a) a inépcia da denúncia; b) a ausência de justa causa; c) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências probatórias reputadas imprescindíveis; e d) a deficiência de fundamentação da decisão impugnada" (e-STJ fl. 27).
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, contudo, denegou a ordem.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa repisa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária.
Alega, para tanto, "o reconhecimento de duas ilegalidades estritamente jurídicas, aferíveis de plano à simples leitura das peças: (i) a nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, nos exatos termos do art. 315, § 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) a nulidade do próprio acórdão denegatório, por negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar fundamentos determinantes deduzidos na impetração, em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 619 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 4).
Requer, ao final (e-STJ fls. 19/20, grifo nosso):
a) o CONHECIMENTO da presente impetração, na forma da PRELIMINAR I, com fundamento no art. 105, I, "c", da Constituição Federal; subsidiariamente, o seu recebimento como RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, por fungibilidade; e, ainda subsidiariamente, o reconhecimento DE OFÍCIO da ilegalidade, na forma da PRELIMINAR II e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal;
b) a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para SUSPENDER o curso da Ação Penal nº 0802094-03.2026.8.18.0032 e SOBRESTAR a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25 de setembro de 2026, às 8h30, até o julgamento final deste writ;
c) a requisição de informações à autoridade coatora - a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, bem como a subsequente oitiva do Ministério Público Federal;
d) NO MÉRITO, a CONCESSÃO DA ORDEM para:
d.1) ANULAR o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0758501-20.2026.8.18.0000, por negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CF e 619 do CPP), determinando-se novo julgamento com o enfrentamento expresso dos fundamentos relacionados no tópico VI desta petição; e/ou, desde logo, por economia processual e em razão da urgência, d.2) DECLARAR A NULIDADE da decisão de primeiro grau (ID nº 97278348), na parte em que indeferiu as diligências probatórias, por não se considerar fundamentada, nos termos do art. 315, § 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e do art. 93, IX, da Constituição Federal;
d.3) DETERMINAR ao Juízo de origem que profira nova decisão sobre as três diligências, com fundamentação concreta e individualizada quanto à pertinência, à relevância e à necessidade de cada uma, examinando expressamente as cautelas protetivas oferecidas no tópico VIII, ou, alternativamente, que se DEFIRAM desde logo as diligências requeridas, sob as referidas cautelas;
d.4) DETERMINAR que a Audiência de Instrução e Julgamento somente seja realizada após a conclusão da produção das provas assim deferidas, redesignando-se a data;
d.5) subsidiariamente, e caso este Colendo Tribunal entenda presentes os requisitos excepcionais, o TRANCAMENTO da Ação Penal nº 0802094-03.2026.8.18.0032, por inépcia da denúncia (art. 41 c/c art. 395, I, do CPP) e/ou por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP);
e) o deferimento da PREFERÊNCIA e da SUSTENTAÇÃO ORAL, com intimação prévia da data de julgamento, na forma do tópico IX;
f) que todas as intimações e publicações sejam realizadas, sob pena de nulidade, exclusivamente em nome dos advogados HERVAL RIBEIRO (OAB/PI nº 4.213) e MAYCON JOÃO DE ABREU LUZ (OAB/PI), no endereço e no e-mail indicados no preâmbulo;
g) a manutenção do SEGREDO DE JUSTIÇA em toda a tramitação, em razão de o feito originário envolver adolescente, na forma do art. 234-B do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1123044/PI (2026/0350855-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HERVAL RIBEIROADVOGADO:HERVAL RIBEIRO - PI004213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCO EVALDO MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.