Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1123008/CE (2026/0350914-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARICARLA FONSECA DE SOUZAADVOGADO:MARICARLA FONSECA DE SOUZA - CE051088BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WESLEY XAVIER DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 3014935-44.2026.8.06.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, a fim de reformar a decisão hostilizada e determinar o retorno do apenado ao regime semiaberto intra-muros, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18-20):
“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N°. 56. AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO SENTENCIADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PENA AINDA A CUMPRIR. COMETIMENTO DE CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RESPEITO A ORDEM DE PRIORIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. RETORNO AO SEMIABERTO INTRA-MUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE) contra a Decisão de ID n°. 37964284, emanada do Juízo da 4ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu o regime semiaberto harmonizado ao Apenado Wesley Xavier dos Santos, submetendo-o à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Segundo consta das Razões do Recurso, vide ID n°. 37964285, o parquet estadual pugna pela necessidade de avaliação das condições objetivas e subjetivas do indivíduos antes da aplicação do regime semiaberto harmonizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A seguinte questão está em discussão:
(a) Verificar se o Agravado reúne condições para ser beneficiado com a prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, dentro do regime semiaberto harmonizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aponte-se que a Súmula Vinculante n°. 56, oriunda do Supremo Tribunal Federal (STF), propaga a ideia de que, a despeito da falta de vaga em estabelecimento apropriado, não se pode impor regime mais gravoso. No Recurso Extraordinário (REx) n°. 641320, usado como paradigma da questão nevrálgica, estabelece medidas em casos tais: (a) saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar e (c) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. O julgado termina por dizer que “[…] até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado…” - importante perceber a palavra “poderá” e não “deverá”;
4. Como anotado pela PGJ/CE, vide parecer de ID n°. 3813908, pesa contra o Agravado uma condenação total de 14 (catorze) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico e integração a organização criminosa – portanto, delitos de alta monta, sendo que dois deles são equiparados a hediondos. Ele atingiu o regime semiaberto recentemente: 10 de abril de 2026. Resta, em termos de pena a cumprir, mais de 11 (onze) anos e o atingimento do regime aberto se dará somente em 23 de novembro de 2027. Forçoso considerar que a Decisão hostilizada não considerou a ordem de prioridade: isso porque o REx n°. 641230/RS não cria uma vinculação automática à prisão domiciliar, posto que respeita questões como bom comportamento prisional, cometimento de crimes menos severos e a situação daqueles sentenciados que estão mais próximos de chegar ao regime mais brando. Também descabe falar em aspecto excepcional. A parte agravada não demonstra possui qualquer característica que a exclua da ordem acima mencionada;
5. Nesse tocante, veja-se que se fala em Agravado que cometeu crimes equiparados a hediondos num contexto de organização criminosa e que, como consequência, ainda deverá enfrentar considerável tempo de pena. Elementos tais precisam ser contabilizados e contemplados no momento da averiguação do regime semiaberto harmonizado, sob pena de violação da gradual execução da pena e da perda de efetividade da sanção. Isto é, não é uma concessão automática. O indeferimento se torna, portanto, medida de rigor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e provido com reforma da decisão hostilizada e retorno do apenado ao regime semiaberto intra-muros.”
No presente writ, a defesa sustenta erro material no acórdão impugnado quanto à pena total e remanescente do paciente, pois se adotou o montante de 14 anos, 10 meses e 15 dias, quando os autos da execução indicam a pena correta de 11 anos, 6 meses e 7 dias, vício que contamina a ratio decidendi ao vincular a cassação do benefício à suposta distância do requisito objetivo de progressão.
Alega a cognoscibilidade da ilegalidade por aferição imediata e documental, bastando o cotejo entre o acórdão e a certidão carcerária, o Relatório de Situação Processual Executória do SEEU, a decisão de 1º grau e o próprio mandado de prisão, sem necessidade de reexame fático-probatório.
Assevera a incoerência numérica do julgado, que simultaneamente afirma “mais de 11 anos” de pena a cumprir e prevê progressão ao regime aberto em 23/11/2027, data compatível apenas com a pena total correta, revelando contradição lógica interna.
Argui a insuficiência da gravidade abstrata dos delitos como fundamento autônomo para a reforma, por estar atrelada, no voto recorrido, ao equívoco sobre o tempo de pena remanescente e por já ter sido ponderada pelo Juízo de primeiro grau ao deferir o benefício.
Defende a subsistência dos fundamentos estruturais que embasaram a concessão original do regime semiaberto harmonizado, notadamente o déficit de vagas reconhecido na decisão conjunta nº 8005588-64.2024.8.06.0001 e no Plano Pena Justa, aliado ao bom comportamento carcerário e à inexistência de descumprimento do monitoramento.
Aduz a ausência de notícia de violação das condições impostas durante o período de monitoramento eletrônico, circunstância que afasta a razoabilidade da revogação do benefício.
Afirma cerceamento do exercício do contraditório pela exiguidade do prazo entre a disponibilização do acórdão no DJe (10/8/2026) e o cumprimento do mandado de prisão (13/8/2026).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e do mandado de prisão dele decorrente, com expedição de alvará de soltura e restabelecimento do regime semiaberto harmonizado; no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão por vício de fundamentação, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com base nos dados corretos da execução penal ou, subsidiariamente, a reforma direta para restabelecer o benefício.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece ser conhecido, pois está deficientemente instruído.
Observa-se que não foi acostada aos autos a cópia da decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu ao paciente o regime semiaberto harmonizado. Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
[...]
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1123008/CE (2026/0350914-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARICARLA FONSECA DE SOUZAADVOGADO:MARICARLA FONSECA DE SOUZA - CE051088BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WESLEY XAVIER DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1123008/CE (2026/0350914-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARICARLA FONSECA DE SOUZAADVOGADO:MARICARLA FONSECA DE SOUZA - CE051088BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:WESLEY XAVIER DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.