Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1123047/ES (2026/0351004-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITOADVOGADO:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES032128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOAO RICARDO PEREIRA DA SILVACORRÉU:DARLAN GONCALVES VILELACORRÉU:LEONEL PABLLO DUARTE MONTEIROCORRÉU:RONNE GONÇALVESCORRÉU:SILEZIO DE SOUZA PEREIRACORRÉU:MATHEUS SOARES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JOAO RICARDO PEREIRA DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 0016192-79.2026.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 4/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações (e-STJ fls. 3.988/3.989).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega excesso de prazo no deslinde da ação penal. Assevera que o paciente está preso preventivamente há mais de um ano e que o feito está concluso para sentença desde junho, sem qualquer andamento posterior. Aponta que o constrangimento ilegal justifica a superação da Súmula n. 691/STF.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pleiteia seja determinado ao Juízo de origem que profira sentença.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
2. É inadmissível o writ impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, segundo entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, o que não impede a concessão da ordem, por decisão de ofício, caso o ato impugnado seja manifestamente ilegal.
3. No caso, a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão de cerca de 13 kg de cocaína refinada e 2 kg de pasta base de cocaína.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.020.397/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025, DJEN de 6/10/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais o agravante foi denunciado, dada a gravidade do fato e a quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 1.021.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifo nosso.)
Ao indeferir o pedido de liminar, salientou a decisão atacada (e-STJ fl. 3.988, grifo nosso):
No caso em apreço, em que pesem os argumentos lançados na exordial, não vislumbro, nesta análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência.
A alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença e a verificação da complexidade do feito de origem - que envolve pluralidade de réus e a apuração de crimes graves como tráfico de drogas e porte de arma de fogo restrita - demandam uma análise aprofundada dos elementos fático-processuais, providência esta incompatível com a via estreita e célere da medida liminar.
A aferição de eventual mora estatal injustificada, bem como a avaliação da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigem o prévio contraditório e o cotejo com as informações a serem prestadas pelo juízo de piso, garantindo-se assim a segurança jurídica e a proteção à ordem pública.
Desta forma, a prudência recomenda que a questão seja submetida ao crivo do Órgão Colegiado, após a devida instrução do writ.
VÊ-se, portanto, que a questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1123047/ES (2026/0351004-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITOADVOGADO:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES032128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOAO RICARDO PEREIRA DA SILVACORRÉU:DARLAN GONCALVES VILELACORRÉU:LEONEL PABLLO DUARTE MONTEIROCORRÉU:RONNE GONÇALVESCORRÉU:SILEZIO DE SOUZA PEREIRACORRÉU:MATHEUS SOARES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1123047/ES (2026/0351004-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITOADVOGADO:RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES032128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOAO RICARDO PEREIRA DA SILVACORRÉU:DARLAN GONCALVES VILELACORRÉU:LEONEL PABLLO DUARTE MONTEIROCORRÉU:RONNE GONÇALVESCORRÉU:SILEZIO DE SOUZA PEREIRACORRÉU:MATHEUS SOARES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.