Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 22485/EX (2025/0351017-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PODER JUDICIAL DA REPUBLICA DO CHILE - SUPREMO TRIBUNALINTERESSADO:I C S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J O S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22485/EX (2025/0351017-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PODER JUDICIAL DA REPUBLICA DO CHILE - SUPREMO TRIBUNALINTERESSADO:I C S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J O S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça chilena (Supremo Tribunal de Justiça do Chile) solicita que se proceda à notificação de I. C. S. M. para tomar conhecimento da ação de cumprimento de divórcio relativa ao exequatur Rol 6.608-2025 e oferecer resposta no prazo de trinta e seis dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 74-75. Transcorreu in albis o prazo para manifestação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida com a devida notificação da parte interessada por oficial de justiça e acerca do seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.
2025
CR 22485/EX (2025/0351017-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PODER JUDICIAL DA REPUBLICA DO CHILE - SUPREMO TRIBUNALINTERESSADO:I C S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J O S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22485/EX (2025/0351017-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PODER JUDICIAL DA REPUBLICA DO CHILE - SUPREMO TRIBUNALINTERESSADO:I C S MPARTE:J O S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça chilena (Supremo Tribunal de Justiça do Chile) solicita que se proceda à notificação de I. C. S. M. para tomar conhecimento da ação de Cumprimento de Divórcio relativa ao exequatur Rol 6.608-2025 e, se quiser, oferecer resposta no prazo de trinta e seis dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime- se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 7, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de quinze dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Na hipótese de revelia ou apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), bem como na circunstância de não ser localizada ou de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiros, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em quinze dias, pronuncie-se sobre a concessão do exequatur (art. 216- S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22485/EX (2025/0351017-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PODER JUDICIAL DA REPUBLICA DO CHILE - SUPREMO TRIBUNALINTERESSADO:ILSE CAROLINA SABALD MONTECINOSPARTE:JOSE OCTAVIO SOMMARIVA SAGREDOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.