Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035090/AL (2025/0351077-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTROADVOGADO:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL008725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
A. DA S., acusado de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 806887-62.2025.8.02.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 21/9/2024 e ainda não foi encerrada a instrução processual.
Decido.
Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 22):
19. Nesse diapasão, verifico que o processo de origem versa sobre o cometimento, em tese, do crime de estupro de vulnerável, disposto no art. 217-A, do Código Penal, o qual possui notória gravidade, complexa apuração e necessidade de realização de diversas diligências, notadamente por ter sido suscitado conflito de competência o qual fora julgado, nos autos de nº 0500300-97.2025.8.02.0000, atribuindo a competência da ação de origem ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares. Ademais, fora a prisão preventiva do paciente mantida em reavaliação nonagesimal (fls. 238/240 dos autos de origem).
20. Nesse sentido, não observo desídia ou morosidade do Poder Judiciário, muito menos retardo causado pela acusação, tendo em vista a regularidade da marcha processual dentro das possibilidades do Juízo e levando em conta a complexidade da causa.
O Juízo de primeiro grau, por sua vez, prestou as seguintes informações (fls. 104-105, destaquei):
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 21 de setembro de 2024, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), gerando os autos n. 0700414-64.2024.8.02.0072. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 22 de setembro de 2024 (fls. 39-41), sob o fundamento da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A denúncia foi oferecida em 30 de setembro de 2024 (fls. 1-4) e recebida em 1° de outubro de 2024. pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje (fls. 124-125).
O paciente foi citado em 7 de novembro de 2024 (fl. 139) e apresentou resposta à acusação em 18 de novembro de 2024 (fls. 153-165).
Quanto ao alegado excesso de prazo, informa-se que o trâmite processual mais alongado não decorreu de inércia deste juízo. O processo foi inicialmente distribuído de forma equivocada para a Comarca de São José da Laje/AL, devido a um erro no boletim de ocorrência quanto ao local do fato. Após o reconhecimento da incompetência, o feito foi remetido a esta comarca, onde surgiu uma controvérsia entre este Juízo da 3" Vara Criminal e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, o que culminou na suscitação de um conflito negativo de competência (fls. 265-270).
O incidente processual foi devidamente julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que, por meio do acórdão de fls. 305-312, firmou a competência deste juízo para processar e julgar a causa. Tão logo os autos retornaram com a competência definida, este magistrado proferia despacho em 12 de agosto de 2025 (fls. 316-318), designando audiência de instrução para a data de 1° de outubro de 2025, às 10h, demonstrando a ausência de desídia na condução do feito.
A necessidade da segregação cautelar do réu ainda se faz presente e foi reavaliada por este juízo em 14 de agosto de 2025 (fls. 322-324). A prisão se justifica na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado - o réu teria se valido da condição de companheiro da avó da vítima para, de forma reiterada, praticar atos libidinosos contra uma criança de somente 10 (dez) anos e pessoa com deficiência, no ambiente familiar.
A manutenção da custódia visa, ainda, a conveniência da instrução criminal. pois a liberdade do acusado representa risco à integridade física e psicológica da vítima, bem como à colheita de provas, uma vez que, solto, poderia influenciar ou intimidar testemunhas, comprometendo a busca pela verdade real.
Desta forma, persistem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, sendo a prisão preventiva, no momento, a única medida adequada e suficiente para resguardar o meio social e a regular instrução processual.
No mais, o presente feito encontra-se aguardando a realização da referida audiência de instrução (1° de outubro de 2025) para a continuidade da persecução criminal, não havendo que se falar em paralisação injustificada do processo.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).
Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que "[o] prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
A despeito de a prisão cautelar do acusado perdurar por cerca de um ano, da análise do acórdão combatido e das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, verifica-se que a relativa mora para a realização dos atos processuais é atribuída complexidade do feito, em que se apura a prática de crime sexual supostamente praticado pelo companheiro da avó da vítima, de apenas 10 anos de idade e portadora de deficiência.
Ressaltou-se, ainda, que houve a instauração de conflito de competência e que, após a definição da competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, foi designada audiência de instrução para o dia 1º/10/2025.
Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito.
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1035090/AL (2025/0351077-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTROADVOGADO:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL008725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Antes da análise da liminar, solicitem-se informações ao Juízo de origem sobre o andamento atualizado do feito e o eventual excesso de prazo alegado pela defesa, com o envio da senha para acesso aos autos.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1035090/AL (2025/0351077-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTROADVOGADO:ANTONIO ALEXANDRE DE LIMA CASTRO - AL008725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ANTONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.