Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123043/SP (2026/0351079-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JENIFFER FERNANDA FRANCISCO BATISTAADVOGADOS:AMANDA DE LIMA SANTOS DOS ANJOS - SP530631JENIFFER FERNANDA FRANCISCO BATISTA - SP530830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 6 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por demora injustificada no julgamento da apelação criminal, mantendo o paciente preso em regime semiaberto enquanto aguarda pauta e julgamento.
Alega que a apelação foi pautada para 24/6/2026, retirada em 19/6/2026 para sessão telepresencial em razão de pedido de sustentação oral, e somente voltou à pauta em 17/8/2026, com designação para 10/9/2026.
Aduz que o paciente está preso desde 7/1/2026, foi condenado em 8/4/2026 à pena de 2 anos e 8 meses, em regime inicial semiaberto, e não há desídia defensiva.
Assevera que o requisito objetivo para progressão ao regime aberto está previsto para 7/9/2026, o que reforça a urgência e a desproporcionalidade da manutenção da custódia até o julgamento marcado para 10/9/2026.
Afirma que o atraso entre a retirada e a redesignação da pauta decorre de mora administrativa e judicial, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende que o exercício da sustentação oral não pode ser utilizado para atribuir à defesa a responsabilidade pela demora, sendo dever do Tribunal gerir a pauta e apreciar o recurso apto a julgamento.
Entende que há excesso de prazo caracterizado, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal, e invoca precedentes desta Corte Superior de Justiça em hipóteses de estagnação processual em grau recursal com manutenção de prisão cautelar.
Pondera que, mesmo se não for acolhida a revogação imediata da prisão, deve ser determinada a apreciação prioritária da situação prisional do paciente na sessão já marcada.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, busca a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal pela demora no julgamento da apelação, com a revogação da prisão cautelar; subsidiariamente, a prioridade na análise da situação prisional na sessão designada.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso concreto, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo – SP e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual da ação penal n. 1501079-27.2026.8.26.0228, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que entenderem pertinentes, esclarecendo razões para a designação de audiência de instrução e julgamento para data tão remota, além de previsão para o julgamento do feito, devendo tais informações ser prestadas no prazo de 5 dias.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1123043/SP (2026/0351079-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JENIFFER FERNANDA FRANCISCO BATISTAADVOGADOS:AMANDA DE LIMA SANTOS DOS ANJOS - SP530631JENIFFER FERNANDA FRANCISCO BATISTA - SP530830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS DA SILVA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.