Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1035100/RS (2025/0351085-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M H P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M H P C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5267794-85.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que determinou o cumprimento imediato das medidas, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, e o art. 227, § 3º, V, ambos da Constituição Federal, que estabelece a excepcionalidade da aplicação de medidas privativas de liberdade.
Alega que o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012, veda tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto, e que a execução provisória das medidas não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Argui que o paciente é primário e o fato de ter 17 (dezessete) anos de idade não constitui fundamento idôneo para o cumprimento antecipado da medida imposta.
Além disso, argumenta que o paciente respondeu ao procedimento em liberdade, sem registro de outro ato infracional, e que a decisão de cumprimento imediato das medidas não se justifica, considerando a celeridade dos julgamentos em segunda instância.
