SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE RESTINGA - PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
Advogados
CAROLINE DE MELLO (OAB 135574/RS), LUÍS FELIPE MACHADO DE SOUZA (OAB 136467/RS)
CC 216224/RS (2025/0351126-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE RESTINGA - PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:ROSILEIA DE MACHADO BUENOADVOGADOS:CAROLINE DE MELLO - RS135574LUÍS FELIPE MACHADO DE SOUZA - RS136467INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE RESTINGA - PORTO ALEGRE - RS nos autos de cumprimento provisório de decisão.
A Justiça do Estado de Rio Grande do Sul declinou a competência, pois, tratando-se de ação contra a Caixa Econômica Federal, a competência para processar a demanda seria da Justiça Federal.
Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito por entender que (fls. 2-4):
[...] tratando-se de execução de multa fixada por juiz estadual, a competência para execução do título judicial é funcional, e, portanto, absoluta. Ou seja, cabe exclusivamente ao órgão julgador a sua execução.
[...]
Inclusive, no atual ordenamento, vigora o sincretismo processual segundo o qual a execução de título judicial (cumprimento de sentença) desenvolve-se na mesma relação jurídica processual instaurada na fase antecedente de conhecimento e, por conseguinte, nos mesmos autos.
[...]
Posto isto, suscito conflito negativo de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça, em face da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre, nos termos do art. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil.
Rosileia de Machado Bueno, parte interessada, peticionou nos autos (fls. 109-114), requerendo o deferimento de tutela provisória incidental para que fosse determinado o retorno dos autos para o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE RESTINGA - PORTO ALEGRE - RS, "a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento e implementadas as medidas necessárias ao cumprimento integral da tutela de urgência anteriormente deferida" (fl. 113).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE RESTINGA - PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
Advogados
CAROLINE DE MELLO (OAB 135574/RS), LUÍS FELIPE MACHADO DE SOUZA (OAB 136467/RS)
CC 216224/RS (2025/0351126-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE RESTINGA - PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:ROSILEIA DE MACHADO BUENOADVOGADOS:CAROLINE DE MELLO - RS135574LUÍS FELIPE MACHADO DE SOUZA - RS136467INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA10/10/2025, 00:00
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 115):
- Conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juízo de Direito. Ação de repactuação de dívida. Superendividamento. Instituições bancárias.
- Caixa Econômica Federal. Exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Competência da Justiça Estadual. Precedentes.
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare a competência do MM. Juízo de Direito da 1a Vara Cível do Foro Regional de Restinga - Porto Alegre - RS, o Suscitado, para processar e julgar a demanda.
É o relatório.
Decido.
Trata-se se ação de superendividamento ajuizada por Rosileia de Machado Bueno contra a CAIXA e outras instituições financeiras perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE RESTINGA - PORTO ALEGRE - RS.
A Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando (fl. 30):
a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta;
b) No caso em discussão, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
c) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
Ocasião em que estabeleceu que o "DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente" (fl. 31).
Rosileia de Machado Bueno apresentou cumprimento provisório de decisão, visto que a CAIXA estaria descumprindo o ato judicial que deferiu parcialmente a tutela de urgência, sendo devida a fixação das astreintes com reversão integral dos valores à parte autora (fls. 10-15).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE RESTINGA - PORTO ALEGRE - RS declinou a competência, porque o cumprimento provisório foi ajuizado contra a Caixa Econômica Federal, sendo a Justiça Federal competente para processar a lide.
Primeiramente, destaca-se que, considerando "a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC n. 192.140/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Portanto, sendo a Justiça estadual competente para apreciar a ação principal, também será competente para julgar cumprimento provisório de decisão que o mesmo proferiu.
Determina o art. 516 do CPC 2015 que:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
[...]
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
[...]
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Portanto, o Juízo que decidiu a ação de conhecimento tem prevenção para apreciar a execução da sua decisão. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art. 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado.
(CC n. 191.185/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO.
1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.
2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária.
3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.
(CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE RESTINGA - PORTO ALEGRE - RS. Prejudicada a apreciação da tutela de urgência de fls. 109-114.