Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1123049/PR (2026/0351129-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCELO AUGUSTO PONTESADVOGADO:JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1123049/PR (2026/0351129-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCELO AUGUSTO PONTESADVOGADO:JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1123049/PR (2026/0351129-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADO:JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO AUGUSTO PONTESCORRÉU:JOILSO DE LIMA DAMASIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1123049/PR (2026/0351129-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADO:JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO AUGUSTO PONTESCORRÉU:JOILSO DE LIMA DAMASIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO AUGUSTO PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0129150-42.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal – CP.
Após o julgamento da apelação, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a reprimenda para 27 anos de reclusão, a condenação transitou em julgado em 15/2/2018.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 97):
“REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGOS 121, § 2º, II E IV, E 121, § 2º, II E IV, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO POR ESTE TRIBUNAL. REQUERIDA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTA VIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. . REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA
Não é cabível a rediscussão da matéria de mérito já analisada em sede de apelação criminal, frente à impossibilidade de se utilizar a revisão como segundo apelo."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, pois o acórdão impugnado deixou de examinar ilegalidades objetivas na dosimetria, limitando-se a afirmar a inadequação da via revisional. Aduz que a hipótese está inserida entre as possibilidades de revisão criminal, nos termos do , do CPP, diante da demonstração de erro relevante na aplicação da pena.
Sustenta a inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias do crime, por fundamentação genérica baseada na prática do delito em via urbana e região residencial, sem demonstração concreta de gravidade extraordinária que ultrapasse o desvalor inerente ao tipo penal.
Assevera a ilegalidade da negativação da culpabilidade, porque o número de disparos foi utilizado para elevar a pena-base sem indicação de elemento excepcional que exceda a execução do delito, em possível sobreposição às qualificadoras reconhecidas.
Argui a ocorrência de bis in idem no homicídio tentado, já que as mesmas sequelas e gravidade do quadro clínico foram consideradas para negativar as consequências do crime na primeira fase e, novamente, para justificar a fração mínima de 1/3 na causa de diminuição da tentativa.
Defende a insuficiência de fundamentação para a escolha da fração mínima de 1/3 na tentativa, exigindo correlação objetiva com o iter criminis efetivamente percorrido.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da dosimetria impugnada e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da dosimetria e determinar o redimensionamento da pena do paciente, com: afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; afastamento da valoração negativa da culpabilidade; afastamento da valoração negativa das consequências baseada em fundamentos inerentes à gravidade ordinária; reconhecimento do bis in idem decorrente da utilização das sequelas tanto na primeira fase quanto na fração da tentativa; aplicação da fração de 1/2 pela tentativa; e realização de novo cálculo da continuidade delitiva, se necessário.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Conforme relatado, o impetrante busca a concessão da ordem para que seja reexaminada a dosimetria da pena imposta em condenação já transitada em julgado.
Da análise detida dos autos, registra-se que a condenação do paciente transitou em julgado em 15/2/2018 e, em revisão criminal proposta somente em 2025, o Tribunal de origem, no julgamento proferido em 27/1/2026, não conheceu da ação revisional, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP e constituir pretensão de mera rediscussão de matéria já examinada no julgamento da apelação, conforme se observa dos seguintes fundamentos (fls. 102/):
"O pleito revisional não comporta conhecimento.
A matéria referente à dosimetria da pena, que dá azo à alegação de decisão contrária às provas dos autos, já foi objeto de discussão no acórdão, sendo a tese devidamente rebatida pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte excerto da decisão exarada, cuja simples leitura evidencia a análise das questões repisadas:
[...].
No caso, é de se realçar que a revisão criminal se presta à reavaliação da sentença ou de acórdão transitado em julgado nas seguintes hipóteses: a) -se ficar expressamente demonstrado que houve julgamento contrário à evidência dos autos; b) -se ficar provada a falsidade dos elementos que fundaram a condenação (tais como depoimentos, exames ou documentos); c) -se o acusado apresentar novas provas de sua inocência; ou d) -se demonstrados elementos que autorizem a diminuição da pena.
Assim sendo, a revisão criminal, para lograr êxito, exige a demonstração inequívoca de que a decisão condenatória se mostrou conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente, pois o pleito revisional, não possuindo natureza de uma segunda apelação, não se presta para uma nova valoração de provas e muito menos para redução da reprimenda, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do magistrado.
RENATO BRASILEIRO LIMA, em comentário ao art. 621 do Código de Processo Penal, anota que “não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou a condenação do acusado”.
[...].
Nota-se cristalinamente que o revisionando pretende a rediscussão da matéria, especificamente em relação à dosimetria da pena, todavia desprovido de novas provas aptas a alterar o entendimento anterior, o que é inadmitido em sede revisional.
Logo, as matérias aduzidas pela defesa já foram analisadas em sede de apelação, não havendo possibilidade de nova discussão sobre a causa, nesta via revisional.
Portanto, não se conhece da revisão criminal."
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto a defesa não demonstrou a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem mesmo apresentou novas provas sobre a inocência do paciente, sendo a rediscussão da condenação, de fato, inviável na via escolhida.
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial" (HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Da mesma forma, é certo que "A revisão criminal possui âmbito de cabimento restrito e não se presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal, exigindo contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou redução da pena (CPP, art. 621)." (AgRg no HC n. 1.094.297/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados (grifos nossos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que buscava rediscutir dosimetria. A defesa sustenta tratar-se de writ contra negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão indevida do TJGO ao recusar a análise de mérito da revisão criminal ajuizada. Requer a determinação ao TJGO que examine as ilegalidades aventadas, ou que o STJ proceda ao ajuste na pena requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado da condenação, e a improcedência de revisão criminal na origem; (ii) estabelecer se a improcedência da revisão criminal pelo Tribunal de origem, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame das teses defensivas por esta Corte Superior, sem análise prévia da Corte de origem, configura indevida supressão de instância.
4. A revisão criminal constitui medida excepcional, de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reabertura de questões já examinadas no acórdão condenatório, nem podendo ser utilizada como segunda apelação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.067.659/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.
6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.
7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1123049/PR (2026/0351129-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADO:JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO AUGUSTO PONTESCORRÉU:JOILSO DE LIMA DAMASIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
HC 1123049/PR (2026/0351129-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADO:JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO AUGUSTO PONTESCORRÉU:JOILSO DE LIMA DAMASIOCORRÉU:LUCAS PALHIANACORRÉU:GILMAR PALHIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.