HC 1035112/MG (2025/0351132-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DILERMANDO APOLIEGO GOMES DA ROCHACORRÉU:ANDERSON LUIZ GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Dilermando Apoliego Gomes da Rocha – condenado como incurso no crime de tentativa de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.149342-8/001), buscando a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, não comporta processamento.
A impetração sustenta que:
a) Na 1ª fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, com aumento de 3/4, sem fundamentação concreta e individualizada para cada circunstância judicial negativada, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, a circunstância de “repouso noturno” foi indevidamente valorada, pois o contexto fático não configurava maior vulnerabilidade do patrimônio, considerando a presença de vigilância ativa e de uma multidão no local;
b) Na 2ª fase da dosimetria, as agravantes de “emboscada” e “perigo comum” foram aplicadas sem base probatória idônea. A defesa argumenta que não houve surpresa planejada ou traição (elementos essenciais para a configuração da emboscada) e que a linha férrea passava por região de mata, afastando o risco excepcional exigido para a agravante de perigo comum;
c) Na 3ª fase da dosimetria, a redução pela tentativa foi fixada em apenas 1/3, embora o iter criminis tenha sido mínimo, já que o paciente nem sequer chegou a tocar na carga furtiva, e a consumação foi impedida pela intervenção de terceiros;
Aduz, ainda, que, modificada a pena, deve-se fixar o regime inicial aberto, tendo em vista a primariedade do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na prática do delito.
Pleiteia, liminarmente, a fixação do regime aberto, com expedição de contramandado de prisão, até o julgamento de mérito do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal; decotar as agravantes de “emboscada” e “perigo comum”; aplicar a redução máxima de 2/3 pela tentativa; e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, da análise dos autos, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente que justifique a superação do óbice citado.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que as questões referentes à ausência de individualização das frações atribuídas a cada circunstância judicial negativada; a desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base, bem como a ilegalidade da incidência da agravante da emboscada, não foram debatidas pelo Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
De outro lado, escorreito o entendimento da Corte de origem ao afirmar que, conforme já decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena em razão da prática do crime durante repouso noturno independe de estar o local habitado, bastando que o agente utilize de tal circunstância para facilitar a prática delitiva (REsp n. 1.979.989/RS – fl. 52).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 949.457/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025; e REsp n. 2.066.636/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Quanto aos pleitos de que seja afastada a agravante do perigo comum e modificado o percentual de diminuição da pena pelo reconhecimento da modalidade tentada do delito, considerando-se o iter criminis, não há como revisar o entendimento do Tribunal de origem na estreita via do writ – ação constitucional de cognição sumária e rito célere –, na medida em que demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos.
Por fim, feitas tais considerações, fica prejudicado o exame do pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR