Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO (OAB 16676/PB), ANA LUIZA SILVA SANTOS (OAB 33089/PB)
HC 1123055/RN (2026/0351136-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETOADVOGADOS:INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO - PB016676ANA LUIZA SILVA SANTOS - PB033089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ANTONIO ERIC CARVALHO DE SOUZACORRÉU:TIAGO CONCEICAO CACHINACORRÉU:GILENO CACHINACORRÉU:ALCIVAN EUFRASIO DA SILVACORRÉU:JOAO OTAVIO MACEDO DA SILVACORRÉU:LUCAS OLIVEIRA DE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO ERIC CARVALHO DE SOUZA – condenado pelo crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, à pena definitiva de 2 anos e 9 meses de detenção –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0108534-76.2018.8.20.0001).
Em síntese, o impetrante alega a quebra da base objetiva do acordo de colaboração premiada firmado em 07/04/2018, cuja Cláusula 5ª, “c”, estipulou a imposição de sanções premiais projetadas sobre uma perspectiva punitiva máxima de até 7 anos de reclusão, fixando o cumprimento de 1 ano e 6 meses em regime semiaberto na modalidade domiciliar obrigatoriamente com monitoração eletrônica (tornozeleira), seguidos de 2 anos em regime aberto e o restante em livramento condicional, cumulados com prestação de serviços técnicos junto ao Ministério Público (fl. 5).
Aduz que o Tribunal, ao julgar a apelação, manteve inalteradas as cláusulas do acordo de colaboração premiada, sujeitando o paciente ao uso de tornozeleira eletrônica e ao regime semiaberto domiciliar por 18 meses, tornando a situação do colaborador mais severa do que a condenação penal comum e superior à dos corréus não colaboradores, que obtiveram a liberdade plena (fl. 3).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da cláusula de monitoramento eletrônico e do regime semiaberto do acordo. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, readequando a execução aos limites da pena de 2 anos e 9 meses, com regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos; subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão do acordo, assegurando o cumprimento exclusivo da pena jurisdicional sem monitoramento eletrônico.
