SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VERIDIANA DA SILVA CABRAL (IMPETRANTE)
Advogado
VERIDIANA DA SILVA CABRAL (OAB 83042/BA)
HC 1123059/SP (2026/0351144-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VERIDIANA DA SILVA CABRALADVOGADO:VERIDIANA DA SILVA CABRAL - BA083042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIZ DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J L DOS S N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0006500-93.2004.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 214 do Código Penal (redação anterior), por fato ocorrido em 18/10/2003, tendo sido fixada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, permitida a interposição de recurso em liberdade (e-STJ fl. 20).
A defesa interpôs apelação sustentando, em preliminar, prescrição, decadência do direito de representação e nulidade da decisão que suspendeu o curso do processo e produziu provas antecipadas; no mérito, alegou insuficiência probatória para a condenação, laudo pericial inconclusivo e contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora; afirmou, ainda, que não houve reconhecimento pessoal e que a confissão extrajudicial seria insuficiente para condenar. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena, abrandamento do regime, autorização para prisão domiciliar por imprescindibilidade nos cuidados da genitora doente e gratuidade judiciária (e-STJ fl. 21).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e determinando a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por João L. dos S. N. contra sentença da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que o condenou a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por constranger menor de seis anos a ato libidinoso, com violência presumida e grave ameaça.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VERIDIANA DA SILVA CABRAL (IMPETRANTE)
Advogado
VERIDIANA DA SILVA CABRAL (OAB 83042/BA)
HC 1123059/SP (2026/0351144-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VERIDIANA DA SILVA CABRALADVOGADO:VERIDIANA DA SILVA CABRAL - BA083042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO LUIZ DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da representação da vítima e a ocorrência de prescrição; (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação; (iii) analisar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir
3. A representação da vítima foi considerada válida, pois a intenção de responsabilizar o acusado foi demonstrada pela genitora ao registrar a ocorrência e realizar exame de corpo de delito.
4. A condenação foi fundamentada em provas colhidas sob contraditório, incluindo a confissão extrajudicial do réu e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas.
5. A agravante de crime contra criança foi afastada por configurar bis in idem, e a atenuante da confissão foi reconhecida, resultando na redução da pena.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para seis anos e oito meses de reclusão.
Tese de julgamento:
1. A representação da vítima pode ser informal, desde que inequívoca.
2. A confissão extrajudicial, corroborada por outras provas, é suficiente
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente da determinação de expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena em regime fechado, sem a devida adequação à prisão domiciliar humanitária, não havendo periculum libertatis concreto e sendo o paciente indispensável aos cuidados de sua genitora idosa e gravemente enferma (e-STJ fls. 3/6).
Aduz que a documentação médica comprova demência, sequelas de AVC, hipertensão grave e diabetes, exigindo assistência humana contínua, e que não há outros familiares aptos a assumir o encargo, evidenciando risco humanitário irreparável (e-STJ fls. 10/12).
Sustenta a competência originária do STJ, o exaurimento da jurisdição estadual e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária inclusive sem prévio recolhimento ao cárcere, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas, com eventual monitoramento eletrônico, se reputado necessário (e-STJ fls. 4/9 e 14/15).
Requer a concessão de medida liminar para suspensão do cumprimento do mandado de prisão, com expedição de salvo-conduto e autorização para aguardar o julgamento em prisão domiciliar humanitária, cumulada com medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 15/16). No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para concessão definitiva da prisão domiciliar humanitária; requer, ainda, a requisição de informações, a oitiva do Ministério Público Federal, a possibilidade de sustentação oral e a intimação exclusiva em nome da advogada constituída (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
A defesa sustenta flagrante ilegalidade na determinação de expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado, com pleito de substituição por prisão domiciliar humanitária, inclusive sem prévio recolhimento ao cárcere, sob o argumento de que inexiste periculum libertatis e de que o paciente é imprescindível aos cuidados de sua genitora idosa e gravemente enferma, podendo-se adotar medidas cautelares alternativas, até com monitoramento eletrônico.
Cumpre, antes, registrar o teor do ato impugnado. O acórdão, ao julgar a apelação, assentou:“Rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do apelante para seis anos e oito meses de reclusão, expedindo-se mandado de prisão após o trânsito em julgado. V.U.” (e-STJ fl. 18). No corpo do voto, ao enfrentar especificamente o pedido de prisão domiciliar, consignou: “Quanto ao pedido de prisão domiciliar, ele deve ser direcionado ao juízo das execuções competente no momento oportuno. Ademais, verifica-se que o réu possui irmãos, de modo que não ficou plenamente demonstrado que ele é a única pessoa capaz de cuidar da mãe enferma.” (e-STJ fl. 45).
Em cumprimento ao julgado, o Juízo de primeiro grau determinou:
“Conforme determinação expressa do v. acórdão e tratando-se de réu solto com condenação definitiva ao cárcere, expeça-se mandado de prisão, com validade até 25/05/2038, com respectivo encaminhamento ao estabelecimento prisional e inserção no BNMP. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente (…).” (e-STJ fl. 185).
Nessa moldura, não se verifica a alegada ilegalidade na determinação de expedição de mandado de prisão. O título executivo judicial é definitivo na origem, e a ordem de recolhimento decorre do comando do acórdão e da subsequente determinação do Juízo singular, inserindo-se na esfera própria da execução da pena (e-STJ fls. 18 e 185). O argumento de ausência de periculum libertatis revela-se deslocado, porquanto não se trata de prisão cautelar, mas de cumprimento de pena após o trânsito em julgado na instância ordinária, situação que afasta a lógica típica das medidas do art. 312 do Código de Processo Penal.
No que toca ao pedido de prisão domiciliar humanitária, a instância ordinária estabeleceu, com clareza, a necessidade de submissão do pleito ao Juízo da execução, além de registrar a existência de irmãos e a não demonstração da exclusividade dos cuidados (e-STJ fl. 45).
A impetração noticia a juntada de documentação médica e comunitária, mas tais elementos não constam das peças ora disponíveis, inexistindo prova pré-constituída, nos autos, da indispensabilidade do paciente aos cuidados da genitora idosa e enferma. À luz do rito do habeas corpus, a ausência de comprovação documental inequívoca impede a superação do que decidido pela instância ordinária, mormente quando o próprio acórdão encaminhou o tema ao Juízo natural da execução (e-STJ fl. 45). Nessas condições, não há flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem ou determinação para que a execução se processe, desde logo, em domicílio, sem a oitiva e gestão do Juízo da execução penal competente.
A proposta de substituição do recolhimento por medidas cautelares alternativas, com ou sem monitoramento eletrônico, igualmente não encontra guarida no contexto. Tais providências se ligam ao controle cautelar da liberdade no curso do processo. Aqui, trata-se de execução de sanção definitiva, com regime inicial fechado mantido pelo acórdão (e-STJ fls. 18 e 44/45). Por essa razão, também não procede o pedido de salvo-conduto para impedir o cumprimento do mandado de prisão, pois a decisão de segundo grau determinou a expedição após o trânsito, e o Juízo de origem já a concretizou (e-STJ fls. 18 e 185).
A competência desta Corte para processar habeas corpus contra ato de Tribunal estadual está delineada, mas a via eleita não pode servir de sucedâneo das medidas próprias da execução penal. O acórdão expressamente orientou que o pedido de domiciliar seja formulado perante o Juízo da execução (e-STJ fl. 45), o que afasta, por ora, qualquer atuação substitutiva, especialmente sem prova pré-constituída do alegado quadro humanitário.