SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (OAB 230732/MG)
HC 1123062/MG (2026/0351145-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVESADVOGADO:JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES - MG230732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRESSA CAROLINE DA SILVA BORGESPACIENTE:MARCOS ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA e ANDRESSA CAROLINE DA SILVA BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da APC n. 1.0000.25.321142-9/001.
Consta que os pacientes foram condenados pelo cometimento do crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Enquanto ANDRESSA CAROLINE foi apenada com 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e com 906 (novecentos e seis) dias-multa, MARCOS ROGÉRIO ficou com 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 418-441).
A Defesa interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal estadual (fls. 586-611).
Opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, estes restaram rejeitados pela Corte a quo (fls. 629-633).
Neste writ, a parte impetrante, sustenta, em suma, que a busca policial domiciliar foi ilegal pois se deu sem fundadas razões.
Argumenta terem sido descumpridas as regras da cadeia de custódia dos vestígios, afirmando que o agente responsável pela coleta, ouvido em juízo, admitiu não assegurar a separação do material por local de apreensão, o que inviabilizaria a vinculação de cada conjunto de drogas aos respectivos contextos e, por consequência, aos pacientes.
Ressalta que a paciente foi flagrada com uma porção diminuta de droga, o que seria suficiente, no máximo, para imputá-la o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (OAB 230732/MG)
HC 1123062/MG (2026/0351145-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVESADVOGADO:JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES - MG230732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRESSA CAROLINE DA SILVA BORGESPACIENTE:MARCOS ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas no interior da residência e das delas derivadas e do descumprimento das regras da cadeia de custódia do Código de Processo Penal, e a absolvição dos pacientes com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna, quanto à paciente ANDRESSA CAROLINE DA SILVA BORGES, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e, em relação a ambos, pela anulação da instrução a partir do indeferimento da prova pericial sobre os 11 (onze) aparelhos celulares apreendidos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, relevante pontuar que não é possível conhecer do pleito de absolvição dos pacientes (ou a desclassificação dos crimes em debate) pois a natureza do instrumento constitucional ora utilizado para discutir esse tema não permite o revolvimento fático-probatório dos autos para desconstituir as conclusões da instância antecedente.
Nesse sentido:
A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental. (AgRg no HC n. 1.095.150/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. (AgRg no HC n. 1.094.563/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Pois bem. A alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar não encontra respaldo no conjunto probatório, que revela a existência de fundadas razões, objetivas e contemporâneas, a amparar a atuação policial.
Consoante o auto de prisão em flagrante e os depoimentos judiciais, houve prévio monitoramento do imóvel com base em denúncias anteriores sobre traficância praticada pelo casal, identificação de usuários que realizavam contato na residência, e abordagem de usuário logo após sair do local, portando droga, circunstâncias que, somadas, configuram justa causa para a busca sem mandado, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ademais, no momento da intervenção, a porta da casa estava aberta, ANDRESSA CAROLINE DA SILVA BORGES foi contida ao tentar evadir, e, advertida da revista por policial feminina, entregou voluntariamente uma pedra grande de crack, uma porção de maconha e outra de cocaína, enquanto, com apoio do cão farejador, localizaram-se mais entorpecentes nos exatos pontos previamente indicados pelas informações colhidas (lote vago lateral e tambor enterrado na vegetação em frente), reforçando a correlação entre os indícios anteriores e o resultado da diligência. Em reforço, tratando-se de delito de tráfico imputado nas modalidades guardar e manter em depósito, a natureza permanente do crime mantém o estado de flagrância, tornando lícito o ingresso e a colheita das provas correlatas.
A diretriz jurisprudencial aplicável também afasta a tese defensiva. O acórdão recorrido transcreve precedente desta Corte segundo o qual o ingresso domiciliar sem mandado exige fundadas razões, justificadas a posteriori, e pode ser validado por justa causa objetiva revelada por monitoramento e abordagem prévia frutífera de usuário, além de elementos que evidenciem a correlação com o ponto de venda de drogas.
Na espécie, a decisão registrou:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REGIME ABRANDADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido, bem como o aumento da pena-base e consequente reflexo no regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de flagrante delito e consentimento do morador, além da possibilidade de afastar o aumento da pena-base e abrandar o regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de justa causa objetiva e consentimento voluntário para validar o ingresso domiciliar.
5. No caso concreto, foram evidenciadas fundadas razões objetivas que justificassem a entrada no domicílio, dada a apreensão anterior de usuário, que forneceu dados a respeito do vendedor da droga, culminando em busca pessoal frutífera posterior, destacando-se autorização de entrada na residência, elementos aptos a infirmar a tese de prova ilícita.
6. Apreendida quantidade não relevante de drogas (16,7g de cocaína e 9 comprimidos de ecstasy) é indevido o aumento da pena-base apenas pela natureza e diversidade, razão bastante também para afastar o regime semiaberto e fixar ao aberto.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. (HC n. 927.968/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Nessas condições, o contexto fático objetivo (denúncias reiteradas, campana policial, identificação e abordagem de usuários com apreensão de entorpecente, correlação espacial com os locais de ocultação previamente descritos e entrega espontânea de drogas pela paciente) revela a justa causa exigida pela legislação e pela jurisprudência, legitimando a busca domiciliar e afastando a alegação de violação a garantias constitucionais.
Exemplificativamente:
A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) (AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).
1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos).
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.
7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).
Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia e consequente imprestabilidade das provas, anoto que essa tese já foi objeto de apreciação nesta Corte nos autos do HC 1.081.108/MG, do qual também sou relator.
Registro que, após detida análise do mencionado processo, em 18/3/2026, não conheci da impetração. Contra esse decisum, a Defesa interpôs agravo regimental, ainda pendente de julgamento.
Cuida-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas a mesma matéria. Friso que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus (ou recursos ordinários em habeas corpus) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objetos e de causas de pedir, motivo pelo qual concluo pela inadmissibilidade deste recurso.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
[...]
7. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão.
Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; grifamos).
Por fim, não prospera a tese de que a a instrução criminal deveria ser anulada a partir do indeferimento da prova pericial sobre os 11 (onze) aparelhos celulares apreendidos. Isso, porque não houve indeferimento da mencionada perícia, conforme se pode apurar do acórdão impugnado (fls. 590-591):
Da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia
Ao contrário do que alega a defesa, não houve indeferimento de perícia nos aparelhos celulares.
A Magistrada de origem deferiu a realização da prova, a qual, aliás, foi requerida pela acusação.
Contudo, a perícia não foi concluída em tempo hábil, tendo a juíza sentenciante expressamente consignado:
“(...). Quanto à alegação de nulidade pela não realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, também não prospera. A materialidade e autoria do tráfico, conforme se verá nesta sentença, foi suficientemente demonstrada pelas substâncias entorpecentes apreendidas, pela dinâmica flagrada pelos policiais militares, pela prova testemunhal coerente e harmônica. A eventual ausência de perícia nos celulares não compromete a prova da autoria, tampouco configura nulidade, diante da existência de outros elementos robustos e autônomos de convicção. Desse modo, afasto tal nulidade (...)”.
Assim, inexistindo qualquer prejuízo, rejeito a preliminar.
VÊ-se, portanto, que foi a acusação quem solicitou a perícia sobre os celulares apreendidos; que a Magistrada deferiu a realização da prova; e que, não tendo sido concluído esse exame pericial em tempo hábil, acabou sendo dispensada, uma vez que se entendeu que a autoria e a materialidade do crime de tráfico já estavam suficientemente demonstradas pela existência nos autos de outros elementos robustos e autônomos.
Para desconstituir a premissa supra, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.