Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1123065/MG (2026/0351213-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CASSIO PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:LUIZ CÁSSIO PEREIRA RIBEIRO - MG063010RICARDO DA CRUZ LOPES - MG234900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THALLES DANIEL REZENDE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALLES DANIEL REZENDE DOS SANTOS contra acórdão de apelação do TJMG assim ementado (fl. 15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIOS DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” E DO “NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS”. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RELATO COERENTE E HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 217-A, “caput”, c/c art. 6a, II, “g”, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade processual decorrente da decretação de revelia do acusado em audiência virtual, sob alegação de impossibilidade de acesso ao link disponibilizado para o ato; e (ii) se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade processual quando o acusado e seu defensor foram regularmente intimados da audiência, tendo sido disponibilizado previamente o link de acesso ao ato processual, sendo a ausência decorrente de equívoco ou desatenção da própria defesa técnica.
4. Aplica-se, na hipótese, o princípio do “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que a parte invoque nulidade decorrente de situação que ela própria provocou ou para a qual contribuiu.
5. A decretação da revelia encontra respaldo no art. 367 do CPP, que autoriza a realização dos atos processuais quando o acusado, devidamente intimado, deixa de comparecer sem justificativa idônea.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo fundamentar o decreto condenatório quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios.
IV. Dispositivo
7. Recurso defensivo desprovido.
O paciente foi condenado à pena de 22 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, g, na forma do art. 71, todos do Código Penal). A apelação interposta foi desprovida, e o trânsito em julgado foi certificado em 30/7/2026.
Alega a Defesa constrangimento ilegal patente, sustentando o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pois a condenação estaria maculada por vícios absolutos (colheita probatória antecipada e indevida decretação de revelia, acarretando cerceamento de defesa).
Também se insurge contra a dosimetria, por entender que houve bis in idem entre as circunstâncias do crime e a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal (crime cometido com abuso de poder ou violação inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão). Aduz ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas consequências do delito, questiona a desconsideração da atenuante da menoridade relativa, e exasperação excessiva pela continuidade delitiva.
Liminarmente, requer a expedição de salvo-conduto para sustar a execução da pena. No mérito, pede a declaração de nulidade da colheita probatória antecipada e da audiência de instrução e julgamento, assim como dos atos subsequentes, com determinação de reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, busca o ajuste dosimétrico.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência do tema no Colegiado, admite-se o exame in limine do habeas corpus pela relatoria, nos termos do art. 34 do Regimento Interno do STJ.
Extrai-se dos autos que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 30/7/2026, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal” (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 18/8/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, à luz do art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1123065/MG (2026/0351213-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ CASSIO PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:LUIZ CÁSSIO PEREIRA RIBEIRO - MG063010RICARDO DA CRUZ LOPES - MG234900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THALLES DANIEL REZENDE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.
HC 1123065/MG (2026/0351213-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ CASSIO PEREIRA RIBEIROADVOGADOS:LUIZ CÁSSIO PEREIRA RIBEIRO - MG063010RICARDO DA CRUZ LOPES - MG234900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THALLES DANIEL REZENDE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.