Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035137/SP (2025/0351222-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:RAQUEL DALLECRODE CURITIBAADVOGADO:RAQUEL DALLECRODE CURITIBA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP344583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Raquel Dallecrode Curitiba Coelho, em benefício de V. L. S., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu liminar em semelhante impetração (fls. 9-10).
No presente writ (fls. 2-8), a parte impetrante sustenta que “a decisão que indeferiu a liminar – embora contenha alguns fundamentos formais – não enfrentou adequadamente: (i) a natureza jurídica do título (alimentos compensatórios fixados por ocasião do divórcio); (ii) o entendimento consolidado desse Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de utilização do rito da prisão para verbas de caráter compensatório/indenizatório e; (iii) os argumentos do paciente quanto à adequação do rito executivo patrimonial (penhora)” (fl. 4).
Dessa forma, requer a “concessão imediata de salvo-conduto liminar, inaudita altera parte, determinando que não seja expedido, cumprido, homologado ou executado nenhum mandado de prisão em desfavor do paciente” (fl. 6).
“Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a impossibilidade de prisão civil por inadimplemento de alimentos compensatórios no caso concreto, cassando-se a decisão coatora que autorizou ou deixou em aberto a possibilidade de coerção pessoal, e determinando que a execução prossiga exclusivamente pelo rito executório patrimonial, com a imediata comunicação ao juízo de origem para os atos necessários” (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...].
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fls. 9-10):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. decisão de fls. 232/234 que acolheu em parte impugnação à execução de alimentos, apenas para corrigir os cálculos e determinou prazo para o pagamento sob pena de prisão.
Alega a Impetrante que os alimentos decorrem de acordo de divórcio e que, portanto, possuem natureza compensatória, para compensar um desequilíbrio econômico-financeiro e não para prover a subsistência, e, dessa forma, não poderiam ser cobrados pelo rito da prisão civil, medida excepcional.
É o relatório.
A decisão se mostra idônea, pois é agora lançada com rigorosa observância dos preceitos legais que regem a espécie, tendo como suporte o inadimplemento da pensão alimentícia arbitrada em desfavor do paciente.
Ademais, a prisão não se mostra iminente, bastando que o paciente pague com seus deveres alimentares.
Portanto, não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida medida liminar.
Assim, indefiro o pleito liminar até ulterior pronunciamento judicial.
Cumpre ainda destacar que, na decisão de primeiro grau que acolheu em parte a impugnação à execução de alimentos, o Magistrado assim se manifestou (fls. 61-62):
Do acordo não se extrai que se trate de alimentos compensatórios ou indenizatórios, sobretudo considerando os exatos termos da cláusula pela qual eles foram fixados, pelo qual o executado se comprometeu a pagar à exequente, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a cinco salários-mínimos pelo prazo de 30 anos, bem como da condição estabelecida para cessação da obrigação, qual seja, a hipótese da exequente contrair novas núpcias ou união estável.
Desses termos, extrai-se que os alimentos se destinam a prover a subsistência da exequente, são naturais ou necessários, portanto.
Consoante a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EX-CONSORTE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.
(RHC n. 195.959/SP, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Além disso, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação acerca da natureza da obrigação alimentar, tampouco a possibilidade de conversão do rito. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
[...].
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada.
(HC n. 476.467/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA ANÁLISE DO WRIT. SÚM 691 DO STF. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NCPC, ART. 528, § 3°, 911 E SÚM 309 DO STJ.
1. De acordo com o entendimento pacífico do STJ e com a Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não ocorre na espécie.
2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
3. Na hipótese, o writ encontra-se sem o inteiro teor da decisão do magistrado de 1° grau que indeferiu a justificativa apresentada pelo paciente e do recurso contra tal julgado e do correspondente acórdão (ou decisão monocrática) do referido agravo de instrumento, impedindo a análise de todos fundamentos que foram considerados para a afastar as alegadas escusas pelo descumprimento e decretar a prisão civil do paciente.
4. "HÁ orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos" (HC 333.214/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
5. "Na execução de alimentos devidos entre cônjuges - mesmo quando estipulados na forma transitória - incide, de forma plena, a técnica executiva da coação prisional quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das 3 (três) prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, já que se trata de alimentos legítimos e necessários" (HC 413.344/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 07/06/2018).
6. O debate sobre se os alimentos são ou não devidos para garantir a sobrevida do ex-cônjuge deve ocorrer em momento anterior, na ação de conhecimento em que são fixados, e não no âmbito da execução, procedimento que deve ser extremamente célere - o devedor é intimado a pagar em 3 dias -, e cujo escopo, para sua deflagração, é justamente a indispensabilidade de tais alimentos. No âmbito estreito da execução alimentar, cabe à parte, tão somente, "pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo" (CPC, art. 528, caput), não tendo espaço para outras discussões, salvo, por óbvio, exceções teratológicas.
7. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente para o cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
8. No presente caso, não se verifica teratologia na decisão guerreada, vez que esta ordenou, nos termos da norma de regência, a prisão do executado que deixou de pagar, de forma integral, o débito devido à alimentada - ex-conjuge que atualmente possui de 70 anos de idade -, correspondente às três últimas parcelas antes do ajuizamento da ação, somados àqueles vencidos posteriormente, nos termos da Súmula n. 309/STJ.
9. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 486.110/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/2/2020.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1035137/SP (2025/0351222-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:RAQUEL DALLECRODE CURITIBAADVOGADO:RAQUEL DALLECRODE CURITIBA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP344583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.