Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIANO FIGUEIREDO DOS REIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- CASSIANO FIGUEIREDO DOS REIS (OAB 427726/SP)
HC 1123068/SP (2026/0351223-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIANO FIGUEIREDO DOS REISADVOGADO:CASSIANO FIGUEIREDO DOS REIS - SP427726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F H DE A em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503977-48.2024.8.26.0530.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, na sentença condenatória, o juízo valorou negativamente as consequências/circunstâncias do crime sem fundamentação concreta, limitando-se a invocar o “grande abalo psicológico” na vítima, sem indicar elementos capazes de demonstrar que as consequências psicológicas do delito extrapolaram aquelas que lhe são inerentes.
Alega que o regime inicial fechado foi fixado apenas em razão da natureza hedionda do crime, sem elementos individualizados do caso, devendo ser ajustado ao semiaberto se a pena-base for fixada no mínimo legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Requer, liminarmente, a transferência do paciente ao regime semiaberto. E, no mérito, o redimensionamento da pena para 06 (seis) anos de reclusão e a fixação do regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela determinação de nova dosimetria pelo Tribunal de origem e novo exame do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.085.043/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
