Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgInt nos EDcl no CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213EMBARGADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213EMBARGADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213EMBARGADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt nos EDcl no CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213AGRAVADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl no CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213AGRAVADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2025
EDcl nos CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213EMBARGADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., às fls. 305-309, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls. 292-297).
A parte embargante alega que (fls. 306-307):
Ora, é incontroverso que todos os atos constritivos ou que impliquem qualquer modificação no patrimônio da recuperanda devem ser praticados exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 e da Lei n.º 11.101/2005. Trata-se de regra de competência absoluta, cuja finalidade é justamente preservar a integridade do patrimônio da empresa em soerguimento e garantir a efetividade do plano aprovado.
Não obstante, o decisum ora embargado sustenta que o Juízo recuperacional não teria se manifestado de forma concreta nos autos, para então admitir constrição de bens - o que revela evidente contradição. Isso porque há, sim, manifestação expressa e inequívoca do Juízo da Recuperação Judicial, contida na própria sentença de encerramento, [...].
Mais do que isso, o magistrado foi categórico ao determinar que tais valores “fossem transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não para contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo”, reafirmando de maneira incontestável a competência e a autoridade do Juízo recuperacional sobre o patrimônio da empresa.
Assim, não há espaço para interpretações que esvaziem o comando judicial ou que, de forma oblíqua, reinstalem constrições em afronta direta à sentença de encerramento. Qualquer ato nesse sentido configura clara violação à autoridade do juízo universal e ao princípio da preservação da empresa, pilares estruturantes do sistema recuperacional brasileiro.
CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
AgInt nos EDcl no CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213AGRAVADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Diante disso, é inequívoco que o juízo de origem contrariou determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial, bem como os princípios que norteiam o instituto, especialmente o da preservação da empresa e da par conditio creditorum. Permitir a manutenção ou a imposição de atos constritivos após sentença de encerramento que expressamente ordena sua liberação representa não apenas afronta à competência do juízo universal, mas verdadeiro esvaziamento da finalidade recuperacional, que é justamente garantir a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento do plano aprovado.
[...]
Portanto, requer-se a uniformidade da decisão, deixar assim de ser contraditória, para conhecer o Conflito de Competência, restabelecendo-se a autoridade do Juízo da Recuperação Judicial e a observância do comando sentencial, em respeito à coerência do sistema jurídico e à segurança jurídica que dele se espera.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 319-326.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não se verifica nenhuma contradição na decisão embargada, que, de maneira clara e fundamentada, consignou que (fls. 295-296):
Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu as seguintes medidas constritivas (fl. 269):
a) Liberação do valor de R$ 11.222,73, penhorado na ação de cumprimento provisório de sentença nº 0805136-86.2016.8.20.5001, o que ocorrerá apenas após o prazo recursal referente à decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0827444-53.2015.8.20.5001, ora sob análise.
b) Penhora online via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias ("teimosinha"), até a satisfação integral do débito remanescente, a qual porém, resultou no bloqueio de apenas R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), já desbloqueados.
c) Inscrição da executada no SERASAJUD, ainda não efetivada pelo setor competente.
d) Em caso de frustração do SISBAJUD, penhora online de veículos via RENAJUD, ainda não efetivada pelo setor competente.
Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, uma vez que, a despeito de reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, aquele Juízo afastou sua competência para processar constrições judiciais sobre os bens da empresa suscitante, tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento. Vejamos (fl. 261):
Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de outubro de 2025, com os créditos habilitados até 30 de setembro de 2025. Assim, verifico que o nome do credor Rudson da Silva Filgueira consta na relação de credores, com crédito inscrito na classe II (quirografária) - crédito, pois, de natureza concursal -, na monta de R$ 15.867,21.
Por fim, respeitados os entendimentos diversos, sinto que este Juízo recuperacional não é sede propícia a processar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado.
Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.
Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessária a existência de decisão específica do Juízo recuperacional quanto à constrição determinada pelo Juízo da execução para a caracterização do conflito de competência, o que não se verifica no caso dos autos. A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência e autorizou a cooperação entre o Juízo da recuperação e o Juízo trabalhista.
2. A agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar atos constritivos relativos a bens da recuperanda, alegando que a suspensão das execuções em curso já caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo laboral.
3. A decisão agravada destacou que a caracterização do conflito de competência pressupõe a oposição concreta do Juízo da recuperação à deliberação do Juízo executivo sobre atos constritivos incidentes sobre bens essenciais ao plano de recuperação, o que não ocorreu no caso concreto.
II. Questão em discussão
4. HÁ questões em discussão: (i) saber se a determinação automática do Juízo da recuperação de suspender execuções em curso (stay period) caracteriza oposição concreta ao prosseguimento da execução no Juízo trabalhista, configurando conflito de competência; (ii) saber se há aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, e se a cooperação jurisdicional se aplica aos atos de constrição promovidos pela Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A caracterização do conflito de competência exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema, o que não ocorreu no caso concreto, pois não há decisão do Juízo da recuperação opondo-se aos atos do Juízo trabalhista.
6. A ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a constrição efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso.
8. A simples determinação de suspensão das execuções em curso não caracteriza, por si só, oposição do Juízo da recuperação às medidas adotadas pela Justiça do Trabalho, ainda mais quando demonstrado o encerramento do período suspeito.
9. "Remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias" (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)
Nesse contexto, se o próprio Juízo recuperacional não se considera competente para o processamento de constrições judiciais sobre bens da empresa suscitante, conforme destacado à fl. 261, não há razão para ser reformado o não conhecimento do conflito de competência.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 305-309.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
EDcl nos CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213EMBARGADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., às fls. 310-314, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls. 292-297).
A parte embargante alega que (fls. 311-312):
Ora, é incontroverso que todos os atos constritivos ou que impliquem qualquer modificação no patrimônio da recuperanda devem ser praticados exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 e da Lei n.º 11.101/2005. Trata-se de regra de competência absoluta, cuja finalidade é justamente preservar a integridade do patrimônio da empresa em soerguimento e garantir a efetividade do plano aprovado.
Não obstante, o decisum ora embargado sustenta que o Juízo recuperacional não teria se manifestado de forma concreta nos autos, para então admitir constrição de bens - o que revela evidente contradição. Isso porque há, sim, manifestação expressa e inequívoca do Juízo da Recuperação Judicial, contida na própria sentença de encerramento, [...].
Mais do que isso, o magistrado foi categórico ao determinar que tais valores “fossem transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não para contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo”, reafirmando de maneira incontestável a competência e a autoridade do Juízo recuperacional sobre o patrimônio da empresa.
Assim, não há espaço para interpretações que esvaziem o comando judicial ou que, de forma oblíqua, reinstalem constrições em afronta direta à sentença de encerramento. Qualquer ato nesse sentido configura clara violação à autoridade do juízo universal e ao princípio da preservação da empresa, pilares estruturantes do sistema recuperacional brasileiro.
Diante disso, é inequívoco que o juízo de origem contrariou determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial, bem como os princípios que norteiam o instituto, especialmente o da preservação da empresa e da par conditio creditorum. Permitir a manutenção ou a imposição de atos constritivos após sentença de encerramento que expressamente ordena sua liberação representa não apenas afronta à competência do juízo universal, mas verdadeiro esvaziamento da finalidade recuperacional, que é justamente garantir a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento do plano aprovado.
[...]
Portanto, requer-se a uniformidade da decisão, deixar assim de ser contraditória, para conhecer o Conflito de Competência, restabelecendo-se a autoridade do Juízo da Recuperação Judicial e a observância do comando sentencial, em respeito à coerência do sistema jurídico e à segurança jurídica que dele se espera.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 319-326.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que a embargante opôs dois embargos de declaração (fls. 305-309; 310-314) contra a mesma decisão monocrática por mim proferida (fls. 292-297).
Nesse caso, segundo a jurisprudência do STJ, interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido, cito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE.
1- Agravo interno em reclamação que discute a incidência do Tema 794 do STJ.
2- A interposição sucessiva de recursos sujeitos à unirrecorribilidade, em razão da preclusão consumativa, leva ao não conhecimento daquele que foi protocolado em segundo lugar.
Agravo interno não conhecido
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.724/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC n. 194.379/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no CC n. 186.515/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; EDcl no AgInt no RMS 61.331/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018; EDcl no AgRg no AREsp 53.420/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1.710.743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2018; EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016.
III. Embargos Declaratórios não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 174.754/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).
2. Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.687/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022, grifo meu.)
Portanto, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração em análise (fls. 310-314), tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 310-314.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
EDcl nos CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213EMBARGADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl nos CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213EMBARGADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN.
Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-12):
Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado “Grupo PDG” (autos n° 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º SUSCITADO faz parte do sistema judiciário do Rio Grande do Norte, fato que autoriza a presente suscitação perante essa Egrégia Corte Especial.
Pois bem.
EDcl nos CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213EMBARGADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADOS:IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543MARCUS VINICIUS DANTAS DA SILVA - RN010637Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-12):
Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado “Grupo PDG” (autos n° 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º SUSCITADO faz parte do sistema judiciário do Rio Grande do Norte, fato que autoriza a presente suscitação perante essa Egrégia Corte Especial.
Pois bem.
HÁ de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido RUDSON DA SILVA FILGUEIRA em face da Suscitante, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA , cujo crédito foi, equivocadamente, categorizado como extraconcursal.
CC 216226/SP (2025/0351264-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:RUDSON DA SILVA FILGUEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN.
Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, para o deslinde da controvérsia posta, é necessária a devida instrução do conflito de competência com a juntada de peças indispensáveis.
Nesse contexto, verifica-se que não há nos autos cópias da petição inicial do processo de origem e do cumprimento de sentença, documentos fundamentais para demonstrar a existência do conflito de competência e a necessidade de eventual concessão da medida liminar.
Ante o exposto, intime-se a suscitante, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópias legíveis das referidas peças, além de outras que considerar necessárias para o deslinde da questão, que demonstrem a concursalidade do crédito exequendo, sob pena de indeferimento liminar do incidente.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Relator
HUMBERTO MARTINS
HÁ de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido RUDSON DA SILVA FILGUEIRA em face da Suscitante, AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA , cujo crédito foi, equivocadamente, categorizado como extraconcursal.
Entretanto, inopinadamente o 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei n° 11.101/2005, bem como o que restou determinado na sentença de encerramento da Recuperação Judicial, ao permitir o prosseguimento da execução dos créditos.
Desta forma, consoante se passará a demonstrar, necessário que este Egrégia Corte Especial faça valer a autoridade do MM. Juízo competente (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo).
[...]
Trata-se AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS, aduzindo em síntese, que em 20/10/2013, firmou com a demandada contrato de compra e venda, tendo como objeto a unidade identificada pelo n° 1207, do Condomínio Residencial Imperial Villa Park, Edifício Roma, Bairro Neópolis, Natal - RN, pela importância de R$ 176.989,50.
Aduz que o imóvel deveria ser entregue pela demandada em janeiro de 2015, ou seja, DATA DO FATO GERADOR, conforme o tema 1051 do STJ.
Após regular tramite, a ação foi julgada procedente para suspender da exigibilidade das parcelas do contrato e da correção monetária do saldo devedor, no período entre o reconhecimento da mora da parte ré (janeiro de 2015) até a efetiva entrega do imóvel ao autor (dezembro/2015); condenar as rés a pagarem, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 8.849,50; condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00; honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, id 42982243.
Interposto recurso pela parte autora, foi provido, conforme abaixo:
"Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para, alterando em parte a sentença, fixar os lucros cessantes no valor mensal de 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com a correção monetária a partir do prejuízo, majorar o valor da compensação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação, mantendo a sentença em seus demais fundamentos." Id 104828545.
Condenação transitada em julgado, o Exequente iniciou o cumprimento de sentença no importe de R$ 55.318,16 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), atualizado até outubro/2023.
Realizado bloqueio no cumprimento de sentença provisória (Proc. nº 0805136-86.2016.8.20.5001), no valor de R$ 11.222,73 (onze mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme a ordem de bloqueio do SISBAJUD (ID nº 60277172).
A Executada apresentou manifestação informando os termos da Recuperação judicial, bem como o valor devido de R$ 26.873,76, atualizado até a data de ajuizamento - id 113664344.
O Exequente, na tentativa de induzir o juízo em erro, alega a extraconcursalidade do seu crédito, requerendo a penhora de valores, contrariando o TEMA 1051 DO STJ.
Assim, foi apresentada manifestação para reconhecer o crédito como concursal, tendo em vista que o fato gerador é o atraso ocorrido em janeiro de 2015, bem como para requerer o desbloqueio/levantamento dos valores bloqueados em favor da executada, no importe de R$ 11.222,73, no cumprimento de sentença provisória (Proc. nº 0805136- 86.2016.8.20.5001), bloqueio do SISBAJUD (ID nº 60277172).
Sobreveio decisão para rejeitar a manifestação. [...]
Considerando que há concusalidade do crédito, de modo que o crédito principal seja habilitado de forma administrativa, verifica-se que a Suscitante está sob risco de uma penhora ilegal de seus bens, para a satisfação de crédito concursal, em burla à isonomia que deve guiar o processo recuperacional.
Por meio da decisão de fls. 240-244, indeferi o pedido de liminar.
Opostos embargos de declaração (fls. 251-254).
Contrarrazões apresentadas às fls. 279-291.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 256-263.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN prestou as informações às fls. 268-270.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 272-276, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.
Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu as seguintes medidas constritivas (fl. 269):
a) Liberação do valor de R$ 11.222,73, penhorado na ação de cumprimento provisório de sentença nº 0805136-86.2016.8.20.5001, o que ocorrerá apenas após o prazo recursal referente à decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0827444-53.2015.8.20.5001, ora sob análise.
b) Penhora online via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias ("teimosinha"), até a satisfação integral do débito remanescente, a qual porém, resultou no bloqueio de apenas R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), já desbloqueados.
c) Inscrição da executada no SERASAJUD, ainda não efetivada pelo setor competente.
d) Em caso de frustração do SISBAJUD, penhora online de veículos via RENAJUD, ainda não efetivada pelo setor competente.
Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, uma vez que, a despeito de reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, aquele Juízo afastou sua competência para processar constrições judiciais sobre os bens da empresa suscitante, tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento. Vejamos (fl. 261):
Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de outubro de 2025, com os créditos habilitados até 30 de setembro de 2025. Assim, verifico que o nome do credor Rudson da Silva Filgueira consta na relação de credores, com crédito inscrito na classe II (quirografária) - crédito, pois, de natureza concursal -, na monta de R$ 15.867,21.
Por fim, respeitados os entendimentos diversos, sinto que este Juízo recuperacional não é sede propícia a processar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado.
Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.
Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão da liminar.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Entretanto, inopinadamente o 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei n° 11.101/2005, bem como o que restou determinado na sentença de encerramento da Recuperação Judicial, ao permitir o prosseguimento da execução dos créditos.
Desta forma, consoante se passará a demonstrar, necessário que este Egrégia Corte Especial faça valer a autoridade do MM. Juízo competente (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo).
[...]
Trata-se AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS, aduzindo em síntese, que em 20/10/2013, firmou com a demandada contrato de compra e venda, tendo como objeto a unidade identificada pelo n° 1207, do Condomínio Residencial Imperial Villa Park, Edifício Roma, Bairro Neópolis, Natal - RN, pela importância de R$ 176.989,50.
Aduz que o imóvel deveria ser entregue pela demandada em janeiro de 2015, ou seja, DATA DO FATO GERADOR, conforme o tema 1051 do STJ.
Após regular tramite, a ação foi julgada procedente para suspender da exigibilidade das parcelas do contrato e da correção monetária do saldo devedor, no período entre o reconhecimento da mora da parte ré (janeiro de 2015) até a efetiva entrega do imóvel ao autor (dezembro/2015); condenar as rés a pagarem, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 8.849,50; condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00; honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, id 42982243.
Interposto recurso pela parte autora, foi provido, conforme abaixo:
"Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para, alterando em parte a sentença, fixar os lucros cessantes no valor mensal de 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com a correção monetária a partir do prejuízo, majorar o valor da compensação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação, mantendo a sentença em seus demais fundamentos." Id 104828545.
Condenação transitada em julgado, o Exequente iniciou o cumprimento de sentença no importe de R$ 55.318,16 (cinquenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos), atualizado até outubro/2023.
Realizado bloqueio no cumprimento de sentença provisória (Proc. nº 0805136-86.2016.8.20.5001), no valor de R$ 11.222,73 (onze mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme a ordem de bloqueio do SISBAJUD (ID nº 60277172).
A Executada apresentou manifestação informando os termos da Recuperação judicial, bem como o valor devido de R$ 26.873,76, atualizado até a data de ajuizamento - id 113664344.
O Exequente, na tentativa de induzir o juízo em erro, alega a extraconcursalidade do seu crédito, requerendo a penhora de valores, contrariando o TEMA 1051 DO STJ.
Assim, foi apresentada manifestação para reconhecer o crédito como concursal, tendo em vista que o fato gerador é o atraso ocorrido em janeiro de 2015, bem como para requerer o desbloqueio/levantamento dos valores bloqueados em favor da executada, no importe de R$ 11.222,73, no cumprimento de sentença provisória (Proc. nº 0805136- 86.2016.8.20.5001), bloqueio do SISBAJUD (ID nº 60277172).
Sobreveio decisão para rejeitar a manifestação. [...]
Considerando que há concusalidade do crédito, de modo que o crédito principal seja habilitado de forma administrativa, verifica-se que a Suscitante está sob risco de uma penhora ilegal de seus bens, para a satisfação de crédito concursal, em burla à isonomia que deve guiar o processo recuperacional.
Por fim, postula a concessão da medida liminar "para determinar que o 2º Suscitado se abstenha de promover quaisquer medidas executórias em face da Suscitante" (fl. 21).
É, no essencial, o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra as empresas recuperandas (AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ocorre que, nos termos do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, a ausência de demonstração de qualquer dos requisitos dá ensejo ao indeferimento da medida liminar.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DE DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Não havendo demonstração da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
II - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Da análise dos autos, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN deferiu pedido de liberação de valores penhorados em cumprimento provisório de sentença, de penhora de valores via SISBAJUD e, subsidiariamente, a penhora de veículos (fls. 178-180).
Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, tendo em vista que a decisão apresentada pela parte suscitante contém apenas o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que afasta o fumus boni iuris da pretensão.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.
Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Destaque-se a necessidade de que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP se manifeste especificamente quanto à concursalidade do crédito exequendo e sua eventual oposição à constrição determinada, e não apenas quanto às informações gerais do processo recuperacional, tendo em vista que a ausência de oposição do Juízo recuperacional aos atos executivos dará ensejo ao não conhecimento do conflito.
Ressalte-se que é imprescindível que o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE NATAL - RN manifeste-se quanto às medidas constritivas determinadas e à sua efetivação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS