Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1123081/RJ (2026/0351314-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO NONITO CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO NONITO CABRAL, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu a visita periódica ao lar, reconhecendo o cumprimento do lapso objetivo e o comportamento carcerário atual adequado, mas apontando gravidade concreta dos crimes, histórico do apenado, longo remanescente de pena e prognose de reiteração como motivos para negar o benefício. O Tribunal local manteve a decisão, assentando a necessidade de gradualidade na reinserção social, a autonomia das saídas extramuros em relação à progressão e a ausência de requisito subjetivo de compatibilidade com os objetivos da pena.
No presente writ, a impetrante sustenta que estão implementados os requisitos legais da VPL e que os dados contemporâneos da execução demonstram comportamento excepcional desde 2012, ausência de falta grave desde 2010, quase vinte e quatro anos de pena cumpridos, 294 dias remidos e participação em atividades laborativas e educacionais, afastando prognose atual de reiteração.
Requer liminarmente a suspensão da eficácia do acórdão e o deferimento da VPL; subsidiariamente, a cassação do acórdão para nova apreciação individualizada, com fundamento contemporâneo concreto.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar a VPL; o reconhecimento de que o art. 123, III, da LEP não autoriza criação de requisito temporal adicional após o lapso do inciso II; a determinação de que os dados contemporâneos da execução tenham peso efetivo na aferição da compatibilidade com os objetivos da pena; e, subsidiariamente, a cassação do acórdão para nova decisão individualizada e atual.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na suspensão da eficácia do acórdão e o deferimento da VPL; subsidiariamente, a cassação do acórdão para nova apreciação individualizada, com fundamento contemporâneo concreto, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1123081/RJ (2026/0351314-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO NONITO CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1123081/RJ (2026/0351314-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROGERIO NONITO CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.