Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123083/PR (2026/0351328-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE ANASTACIO DA SILVAADVOGADO:FELIPE ANASTACIO DA SILVA - PR102924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WAGNER MARCELINO DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER MARCELINO DE VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE, MANTENDO A REPRIMENDA INALTERADA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta em favor de condenado por estupro de vulnerável, visando rescindir sentença condenatória que impôs pena de 16 anos e 15 dias de reclusão, além de multa e reparação de danos. A defesa alega nulidade do processo devido à realização inadequada da escuta especializada e do depoimento da vítima, além de insuficiência de provas, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da criança. A decisão recorrida foi um acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Consistem em saber se a revisão criminal proposta é cabível para rescindir a sentença condenatória, considerando a alegação de nulidades processuais e a insuficiência de provas que fundamentaram a condenação por estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não comporta reexame de provas já analisadas em apelação, sendo os argumentos apresentados mera reiteração das teses já julgadas.
4. A escuta especializada e o depoimento especial da vítima foram realizados conforme a Lei nº 13.431/2017, não havendo cerceamento de defesa.
5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, afastando a alegação de insuficiência de provas.
6. A dosimetria da pena foi adequada, não configurando bis in idem a aplicação cumulativa da agravante e da causa de aumento, conforme entendimento pacificado no STJ.
7. Não houve demonstração de prejuízo para o acusado, o que inviabiliza a declaração de nulidade dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Revisão criminal improcedente.
Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível quando os argumentos apresentados são mera reiteração de teses já analisadas e rejeitadas em instância anterior, sem a demonstração de prova nova ou erro material que justifique a rescisão da coisa julgada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, além do pagamento de multa e reparação de danos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria violado os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por se fundar exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, notadamente relatório psicológico não confirmado em juízo, bem como na palavra da vítima sem confirmação judicial, o que imporia a absolvição por ausência de prova judicializada suficiente.
Requer, liminarmente e mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
O acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná refutou todas essas alegações. Inicialmente, concluiu que a escuta especializada e o depoimento especial da vítima foram conduzidos em conformidade com a Lei no 13.431/2017, não havendo, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que a defesa teve a oportunidade de questionar a vítima durante o depoimento especial. Além disso, destacou que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, rejeitando a tese de insuficiência de provas. [...]
Vejamos os principais pontos:
[...]
A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram comprovadas no curso da instrução criminal.
Não obstante a tese de insuficiência e fragilidade das provas sustentada pela Defesa, da detida análise dos elementos de convicção reunidos no feito, denota-se que permitem, com segurança, apontar a efetiva ocorrência dos crimes e o apelante como o autor dos fatos delituosos descritos na denúncia, os quais se amoldam ao tipo penal do artigo 217-A, caput, c /c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.”
Ademais, como ressaltado no acórdão, o interrogado corroborou o relato da ofendida e da genitora:
“Interrogado na fase investigativa, o acusado W. M. W. confessou a prática dos crimes, relatando que (mov. 8.1): “Que tem uma filha de nome I. B. A. V. atualmente com 3 anos; Que tem uma convivência normal com sua companheira; Que quando foi morar com A. ela já tinha uma menina, agora com 8 anos de idade; Que sobre a acusação de ter bolinado a criança E. B. A. B, o interrogado confirma que realmente por duas vezes no último mês passou as mãos nas coxas e na vagina da menor, mas nunca chegou a tirar a roupa ou tentar penetra-lá; Que tais fatos ocorreram pela manhã no horário em torno de 09h00m, quando sua companheira A. tinha saído para trabalhar e o interrogado naqueles dias ficara em casa de folga; Que a E. B. A. B. é uma menina grande para a idade e nas vezes que o interrogado passou as mãos nela, não reclamou; Que o interrogado encontra-se arrependido de ter procedido dessa forma; Que perguntado o interrogado confirma ter pegado a mão da menor e colocado em seu órgão genital” (fls. 12-14, grifo meu).
Por brevidade e pela capacidade dos fundamentos quanto às nulidades arguidas, pretensão de absolvição e de reforma da dosimetria da pena, reporto-me às conclusões do eminente Relator Originário
[...]
No mesmo sentido, a genitora da vítima, A. F. B. A., relatou em juízo que, em determinada data, ia trabalhar e falou para a vítima que ela ficaria com a acusado, então ela se desesperou e ficou apavorada. Disse que a vítima afirmou que não queria ficar com o réu, apontando para a parte íntima e dizendo “ele rela aqui”. Explicou que a ofendida contou que quando ficava a sós com o acusado, ou à noite, quando todos estavam dormindo, ele ia a cama dela e tocava nas partes íntimas dela, assim como colocava a mão dela na parte íntima dele, momentos em que tinha vontade de chorar, mas se segurava. Expôs que a vítima justificou que não contou antes porque tinha medo de a mãe brigar. Informou que as condutas foram praticadas mais de uma vez. Indicou que o acusado confessou que praticou as condutas, mas que foi bobeira da cabeça dele. Mencionou que a ofendida passou a ficar mais quieta e apresentava dificuldade de aprendizagem na escola (mov. 94.3).
Em juízo, a testemunha Carla Gabrielle Furlan narrou que realizou a escuta especializada da vítima, explicando que ela estava assustada, com medo e chorosa, sendo que no início não queria muito conversar. Pontuou que a vítima prestou os relatos bem amedrontada e assustada. Informou que a criança contou que a mãe dela começaria um novo trabalho e falou para a filha que ela ficaria com o padrasto, momento em que ela começou a chorar, ficou assustada e revelou sobre os abusos. Expôs que a ofendida disse que os abusos ocorreram quando a mãe estava dormindo ou quando não estava em casa. Mencionou que os abusos consistiam em carícias por parte do réu, assim como ele fazia ela tocar nele. Narrou que a vítima comentou que sentia muita vontade de chorar e tentava se desvencilhar, mas não conseguia. Indicou que as condutas foram praticadas diversas vezes. Afirmou que não observou do relato da vítima indícios de falsa memória ou elementos que afastassem a credibilidade do depoimento dela. Respondeu que a criança foi ouvida com a mãe, porque ela estava assustada chorosa e não queria conversar se mãe não estivesse junto (mov. 145.2) (fls. 48-57, grifo meu)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, segundo se extrai do acórdão impugnado a condenação não estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial, estando em harmonia, portanto, com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ de que é possível a sua utilização para lastrear o édito condenatório desde que corroborados por provas colhidas em juízo. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Assim, para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas produzidas sobre o crivo do contraditório seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1123083/PR (2026/0351328-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE ANASTACIO DA SILVAADVOGADO:FELIPE ANASTACIO DA SILVA - PR102924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WAGNER MARCELINO DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.