Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1035159/SP (2025/0351354-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS SILVEIRA PORTESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES GRAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1035159/SP (2025/0351354-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CHARLES GRAUADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1035159/SP (2025/0351354-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS SILVEIRA PORTESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES GRAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
AgRg no HC 1035159/SP (2025/0351354-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CHARLES GRAUADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1035159/SP (2025/0351354-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CHARLES GRAUADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1035159/SP (2025/0351354-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS SILVEIRA PORTESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES GRAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. G. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso na sanção do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, e art. 71, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para afastar a indenização mínima, nos termos do acórdão de fls. 217-231.
Não se conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa em razão de intempestividade (fl. 870 do AREsp n. 2.980.495).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada existência de "diversas nulidades absolutas não analisadas devidamente no recurso de apelação e demais recurso interpostos, que merecem a devida análise e podem ser conhecidas pela via do habeas corpus" (fl. 4).
Alega que a ausência de discriminação da quantidade de condutas atribuídas ao paciente violaria os arts. 59 e 71 do Código Penal, permitindo exasperação por presunção.
Afirma que o Tribunal de origem indevidamente obstou o processamento do recurso especial por suposto revolvimento fático, quando, na verdade, busca-se revaloração jurídica de elementos já fixados, distinguindo-se o vedado reexame de prova do possível reenquadramento jurídico.
Aduz que o agravo em recurso especial teria sido interposto tempestivamente, pois foram apreciados e conhecidos dos embargos de declaração opostos, o que entende que interromperia o prazo recursal.
2025
HC 1035159/SP (2025/0351354-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS SILVEIRA PORTESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES GRAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, “f”, e art. 71, caput, todos do Código Penal, por supostamente ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra uma vítima menor de 14 anos, no contexto de relações domésticas e familiares.
O impetrante alega que o processo está eivado de nulidades, como a falta de especificação das condutas na denúncia e sentença, a exclusão do réu da audiência de depoimento especial sem justificativa, a realização do depoimento especial por juízo incompetente, a participação da psicóloga da vítima como assistente técnica, sem garantir à defesa igual oportunidade, violando a paridade de armas, e a ausência de materialidade do delito, devido a laudo pericial inconclusivo.
Alega ainda que a palavra da vítima, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos de prova, havendo contradições nos depoimentos e ausência de suporte técnico que justifique a condenação.
Questiona a dosimetria da pena, argumentando que a exasperação no patamar máximo pela continuidade delitiva (2/3) foi fundamentada de forma genérica, sem a devida individualização das condutas, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, requer o reconhecimento de nulidades processuais, com o trancamento da ação penal. Subsidiariamente pugna pela reanálise da dosimetria da pena.
Em sede liminar, pede o processamento do Recurso Especial interposto, ou, alternativamente, o reconhecimento de nulidade desde a audiência de produção antecipada de prova, e, sucessivamente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento do habeas corpus.
Assevera que a ausência do réu durante o depoimento especial da vítima, realizado como produção antecipada de prova, consistiria em cerceamento de defesa, por ausência de justificativa idônea para afastar sua presença, inclusive por videoconferência.
Sustenta que houve violação do princípio do juiz natural, porque o depoimento especial teria sido colhido por juízo diverso daquele responsável pela instrução, o que acarretaria prova ilícita, não incidindo, no caso, a teoria do juízo aparente.
Aponta suposta nulidade decorrente da participação da psicóloga particular da vítima como assistente técnica na oitiva especial, com reunião reservada com a profissional responsável pela colheita do depoimento, sem paridade de armas com a defesa e risco de indução do testemunho.
Entende que houve excesso punitivo na dosimetria, com fixação da fração máxima de continuidade sem quantificar o número de infrações, postulando, no mínimo, a adoção da menor fração (1/6), conforme entende ser a orientação desta Corte Superior sobre gradação objetiva das frações segundo o número de delitos.
Alega, ainda, violação da presunção de inocência pela aplicação imediata da perda do cargo e consequente demissão do policial militar antes do trânsito em julgado.
Assevera, por fim, a ausência de materialidade do delito que deixa vestígios, diante do laudo pericial inconclusivo, reforçando que a palavra da vítima, em casos de violência sexual, deve ser corroborada por outros elementos.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas e afastadas as supostas nulidades apontadas, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
A liminar foi indeferida às fls. 981-982.
A defesa opôs embargos de declaração contra o indeferimento do pedido de liminar às fls. 987-996.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 1.001-1.005.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, como informa o próprio impetrante, foi interposto recurso especial contra o mesmo acórdão ora impugnado, suscitando as mesmas teses. Não admitido o recurso especial, seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, do qual acabou não sendo conhecido, estando pendente o julgamento de agravo regimental nesta Corte Superior.
A controvérsia tratada neste writ, portanto, coincide com aquela objeto do recurso especial manejado pela defesa do paciente nos autos de origem, que ainda se encontra pendente de julgamento.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Na mesma direção, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJ e de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Assim, mostra-se inviável o conhecimento do pedido.
De outro lado , a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A irresignação defensiva quanto à utilização da fração máxima na exasperação da pena pela continuidade delitiva deve ser afastada de início, por contrariar tese fixada por esta Corte Superior em tema repetitivo.
Consta do acórdão impugnado que, conforme a denúncia, o paciente, "no contexto de relações domésticas e familiares contra a mulher, praticou, por diversas vezes (no mínimo 7), atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima M. E. R. M. T., menor de 14 anos de idade à época dos fatos" (fl. 219).
Aplica-se ao caso, portanto, a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n. 1.202 do STJ:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Quanto às alegações de ausência de provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação, extrai-se do acórdão impetrado (fls. 222-223, grifei):
Em que pese a negativa do réu, a vítima foi firme ao narrar que foi abusada sexualmente por ele por vários anos, tendo falado sobre os fatos de maneira bastante emocionada às testemunhas, as quais não verificaram qualquer indício de mentira de sua parte.
As declarações da vítima foram ratificadas pelo relatório psicológico de fls. 128/130, no qual constou que: que a jovem foi coesa em seu relato, reafirmou as informações, bem como esclareceu eventuais contradições anteriores de sua fala. Manteve coerência perante do conteúdo relatado e a expressão de seus sentimentos, além de forte verossimilhança com os fatos ocorridos”.
Em razões recursais, a d. defesa explorou diversos excertos das declarações e testemunhos, sustentando que a vítima se contradisse ao longo do processamento do feito. Ocorre que não se observa qualquer incoerência relevante capaz de demonstrar que a vítima mentiu sobre os abusos, mas apenas variações normais da prova oral, até porque a ofendida foi ouvida sobre os fatos em diversas épocas de sua vida, desde que tinha 14 anos de idade, quando os crimes foram comunicados (fls. 05), até a data do depoimento especial, quando já cursava a faculdade.
É natural que sua percepção sobre os abusos foi se modificando ao longo do tempo, até com a maturidade que foi adquirindo e as reflexões sobre os fatos realizadas com ajuda psicológica. Assim, não seria razoável exigir que todos os detalhes fossem exatamente iguais desde a primeira vez em que ela foi ouvida.
Pelo exame do conjunto probatório como um todo, verifica-se que os fatos centrais ficaram suficientemente provados, isto é, a prática de sexo oral e toques nas partes íntimas, sem a penetração do pênis na vagina. Assim, irrelevante que o laudo de fls. 21/23 tenha resultado negativo para conjunção carnal.
Como visto, a Corte estadual ressaltou que a condenação do paciente foi baseada em prova oral robusta, depoimento especial firme e coerente, corroborado por relatório psicológico, sendo irrelevante que o laudo tenha sido negativo para conjunção carnal, diante da prática de atos libidinosos diversos, não havendo falar em ausência de provas.
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.
2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
No que se refere à dosimetria da pena, extrai-se do acórdão impetrado (fls. 224-225):
A pena-base foi acrescida de 1/6 de forma justificada, uma vez que o réu era engenheiro e policial militar, conhecedor das leis e, mesmo assim, praticou os crimes, bem como ameaçava a vítima de morte.
Na segunda fase deve ser mantido o agravamento de 1/6 pelo art. 61, II, T, do CP, ou seja, a prática do crime: “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". Conforme narrado na denúncia, a vítima era prima e afilhada do réu, sendo que a prova oral também revelou que as famílias tinham relação muito próxima e o réu ainda buscava a ofendida na escola em algumas oportunidades.
Nos termos das contrarrazões: “Na segunda fase, impõe-se o reconhecimento da majorante da 'autoridade', visto que na condição de padrinho da vitima, ela o respeitava e nele confiava, tanto que visitava e pernoitava em sua residência constantemente, além de permitir ser buscada pelo mesmo no colégio. Soma-se a isso também, o fato dela ver nele a figura paterna, já que seu genitor nunca se fez presente em sua vida, sendo assim inegável que o réu dispunha sobre a infante alguma autoridade" (fls. 411).
Por fim, correto o aumento no máximo de 2/3 pela continuidade delitiva, porque a vítima foi firme ao relatar os abusos ocorridos por vários anos.
Mantém-se o regime inicial fechado pela hediondez e pela quantidade de pena (art. 33, § 2o, “a”, do CP).
A perda do cargo público foi fundamentada de maneira concreta neste caso, porque é incompatível a atuação como policial militar e o porte de arma com a gravidade concreta dos delitos de natureza sexual praticados em continuidade delitiva, por vários anos, contra a própria afilhada, além da norma cogente prevista no art. 92, "b", do CP.
Por fim, respeitado o entendimento de 1º Grau, deve ser afastada a indenização estabelecida em favor da vítima.
Do trecho transcrito, verifica-se que os aumentos de pena na primeira e segunda etapas da dosimetria foram aplicados mediante fundamentação idônea, e que a perda do cargo público teria ocorrido em decorrência da expressa previsão legal do art. 92, b Código de Processo Penal, além da incompatibilidade da atuação como profissional e a conduta pela qual o paciente foi condenado, sem contudo abordar a questão pelo ângulo pretendido pela defesa, quanto à aplicação antes do trânsito em julgado.
Da mesma forma, as alegações de nulidade relacionadas ao depoimento da vítima não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse aspecto (grifei):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Com o julgamento do mérito da impetração, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
No que se refere ao pedido liminar de concessão da ordem para determinar o processamento do Recurso Especial, cumpre destacar que tal pretensão não se enquadra na competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser analisado por esta Corte em sede de habeas corpus. JÁ os demais pedidos confundem-se com o mérito da impetração.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1035159/SP (2025/0351354-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS SILVEIRA PORTESADVOGADO:LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES GRAUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.