Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1123116/PI (2026/0351404-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GENEVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO:GENEVALDO ALVES DA SILVA - PI015303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO LUIZ NOGUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J L N D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0803148-91.2023.8.18.0037.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a negativação da vetorial relativa às consequências do crime e, assim, reduzir a pena ao patamar de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 77/78):
“PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. VALOR PROBANTE. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tese de absolvição. In casu, a materialidade e a autoria do delito de tentativa de estupro estão evidenciadas no acervo probatório colacionado os autos.
2. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
3. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. A mera alusão genérica a um “abalo emocional” da vítima não se mostra suficiente para fundamentar a valoração negativa das consequências do crime.
4. Não há razões que indiquem o desconhecimento da lei, por parte do apelante. Não restou configurado o erro de proibição/erro sobre a ilicitude do fato, alegado pela defesa, devendo ser mantida a condenação pelo art. 213, caput c/c art. 14, II do Código Penal.
5. Atenuante da confissão. “em razão da confissão ter sido parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6. Precedentes.
6. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise das circunstâncias judiciais defrontadas.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porque a culpabilidade foi negativada por elementos inerentes à própria violência do tipo penal do art. 213 do CP, sem demonstração de excepcionalidade que legitime maior censura.
Insurge-se, também, contra a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamentos inidôneos, pautados no horário noturno, local ermo e dificuldade de defesa, características ordinárias do contexto de delitos sexuais, sem individualização concreta que autorize exasperação da pena-base.
Assevera a ocorrência de indevido bis in idem na dosimetria, diante da utilização repetida de aspectos do mesmo contexto fático – modo violento de execução e cenário de prática – para agravar, simultaneamente, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Argui a necessidade de revisão da fração aplicada à atenuante da confissão espontânea, por ter sido reconhecida de forma meramente nominal em 1/12, sem correlação adequada com a contribuição das declarações do paciente para a formação do convencimento.
Defende o controle da fundamentação da fração de 1/3 relativa à tentativa, por ausência de individualização suficiente do iter criminis que justifique a adoção do patamar mínimo de diminuição.
Argumenta que a fixação do regime inicial decorre da dosimetria impugnada e deve ser ajustada conforme o redimensionamento da reprimenda e a higidez das circunstâncias judiciais.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da execução da pena até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revista a dosimetria nos termos indicados na inicial do mandamus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1123116/PI (2026/0351404-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GENEVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO:GENEVALDO ALVES DA SILVA - PI015303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOAO LUIZ NOGUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.