Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS (OAB 19567/PA)
HC 1123085/PA (2026/0351438-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IGOR CELIO DE MELO DOLZANISADVOGADO:IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS - PA019567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MANUEL ELIVALDO NOGUEIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANUEL ELIVALDO NOGUEIRA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 013787-49.2018.8.14.0051.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição e a manutenção do regime inicial fechado carecem de motivação concreta e idônea, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis e sem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, o que impõe o regime inicial semiaberto nos termos do art. 33 do Código Penal.
Alega que a sentença limitou-se a recomendar estabelecimento prisional de regime fechado, sem qualquer fundamentação individualizada, e que o acórdão manteve o regime mais gravoso sem apontar elementos concretos, configurando descompasso com os vetores do art. 59 do Código Penal considerados favoráveis.
Argumenta que a execução penal encontra-se em curso no regime fechado, com previsão de progressão apenas em 08/01/2029, reforçando o periculum in mora e a necessidade de adequação imediata ao regime correto, com retificação do atestado de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, com determinação de imediata adequação da execução penal. Subsidiariamente, pugna pela retificação do atestado de pena para fazer constar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 7), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
