Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 857321/SP (2023/0351439-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOROBERTO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO - SP258286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J V R C contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2111331-50.2023.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ao oferecer a representação, o representante ministerial pugnou pela decretação da internação provisória do adolescente, o que foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo (fls. 46-48).
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de origem que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, afim de para decretar a internação provisória do adolescente (fls. 147-156).
No presente writ, o impetrante aduz a ilegalidade da decretação da medida de internação provisória, alegando ser o paciente primário, que o crime análogo ao tráfico é desprovido de violência ou grave ameaça, bem como que a quantidade de drogas apreendida com o adolescente não é exorbitante.
Requer, ao final, a concessão da liminar e da ordem, definitivamente, para cassar a decisão que decretou a internação provisória do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 165-166).
Informações prestadas às fls. 174-176 e 179-249, que informam que o mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do adolescente encontra-se pendente de cumprimento.
O Ministério Público Federal, às fls. 251-254, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O impetrante aponta constrangimento ilegal na imposição de medida provisória de internação ao paciente.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No tocante à medida de internação provisória, de acordo com a legislação de regência, esta se impõe na hipóteses do artigo 108 da Lei 8069/90, somente podendo perdurar por 45 dias, devendo ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Eis os fundamentos empregados pelo Tribunal local (fls. 147-156):
[...]
Tem-se que o recurso há de ser acolhido, porque o adolescente responde a procedimento de apuração de ato infracional grave, equiparado ao crime de tráfico de drogas, assemelhado àqueles considerados hediondos (artigo 2º da Lei nº 8.072/90), situação que, somada à quantidade de entorpecente encontrado em sua posse, denotam o envolvimento da jovem com o meio infracional específico, nocivo a ele próprio e à sociedade.
HÁ indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, imprescindíveis à autorização da internação cautelar, e a gravidade do ato infracional, equiparado a crime considerado hediondo, aponta situação que demonstra, a princípio, a necessidade imperiosa da medida de internação, como forma de resguardar o jovem da situação de risco a que está submetido.
Importante destacar, que a internação provisória garante a celeridade do procedimento em 45 dias, possibilitando a rápida aferição dos fatos e eventual execução de medida socioeducativa, que é o objetivo da legislação da Infância e Juventude e do princípio da contemporaneidade que rege a matéria.
[...]
Verifico, portanto, que a internação provisória está devidamente fundamentada em elementos concretamente extraídos dos autos. Nesse sentido:
[...]
4. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, situação que não se verifica no presente caso.
5. A decisão que determinou a internação provisória está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração de atos infracionais pelo paciente, que já responde a outros procedimentos infracionais pela prática do mesmo ato e possui condenação anterior por tráfico de drogas.
6. A internação provisória está em consonância com os requisitos do art. 122 do ECA, que autoriza a medida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 909239 SC 2024/0149598-2, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)
Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ao teratologia que desafie a a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO