Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10816/EX (2024/0351570-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M KREQUERENTE:M GADVOGADOS:NEY ARRUDA FILHO - RS023743JANAINA LUCIANA SAUER NUNES - RS038710DENISE MULLER ARRUDA - RS023749REQUERIDO:L GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10816/EX (2024/0351570-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M KREQUERENTE:M GADVOGADOS:NEY ARRUDA FILHO - RS023743JANAINA LUCIANA SAUER NUNES - RS038710DENISE MULLER ARRUDA - RS023749REQUERIDO:L G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela 14ª Vara de Família de Istambul, Turquia, que dissolveu o casamento de M. G. e L. G.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 21-26), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 59-64).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 36-41), acompanhada de apostila (fl. 40), tradução oficial (fls. 14-20) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 19).
Registre-se que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 10816/EX (2024/0351570-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M KREQUERENTE:M GADVOGADOS:NEY ARRUDA FILHO - RS023743JANAINA LUCIANA SAUER NUNES - RS038710DENISE MULLER ARRUDA - RS023749REQUERIDO:L G
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN