Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123102/MG (2026/0351638-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KELMA APARECIDA FARIAADVOGADOS:AMANDA MAYRA SILVA DE MOURA - MG194137KELMA APARECIDA FARIA - MG196727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAQUES DOS SANTOS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JAQUES DOS SANTOS NEVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais..
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão (fls. 4).
Dessa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem (HC nº 1.0000.26.449104-4/000), buscando a invalidade da condenação pelo reconhecimento da invasão domiciliar, que não foi conhecido (fls. 2-3).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a condenação decorreu integralmente de prova ilícita obtida mediante invasão domiciliar sem mandado, sem prévia investigação e sem justa causa idônea, em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e ao regime de inadmissibilidade das provas ilícitas (fls. 3, 5-9).
Destaca que a diligência policial se baseou em denúncia anônima contra terceiro - Wesley Rodrigues de Araújo (“tinhoca”) - que não foi ouvido na delegacia ou em juízo, não houve apreensão prévia que corroborasse sua narrativa e, ainda assim, os policiais ingressaram no domicílio do paciente após alegada “fuga” e suposta visualização de entorpecentes pela janela, quadro que não configura “fundadas razões” para ingresso forçado (fls. 4-9).
Aponta que a palavra dos policiais, isoladamente, sem corroboração por outros elementos, não pode sustentar a condenação (fls. 6).
Afirma que o habeas corpus, embora não seja sucedâneo de recurso próprio, comporta concessão em caráter excepcional, inclusive de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento à liberdade, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e conforme precedentes da Sexta Turma (v.g., AgRg no HC nº 684.076/SP) (fls. 3, 7).
Requer a concessão da ordem para declarar a ilicitude de todas as provas obtidas no interior do imóvel e das que delas derivaram, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; com a consequente absolvição do paciente (fls. 8, 10-11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O habeas corpus originário não foi conhecido sob a seguinte motivação:
Requer o impetrante, em síntese, a desconstituição de condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado, apontando para isso, a nulidade consistente na invasão de domicílio e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena.
Entretanto, entendo que o habeas corpus não deve ser conhecido.
Nesse sentido, é necessário destacar que em 11/04/2024 foi proferida, nos autos de origem, sentença condenatória e, em 15/05/2025, publicado acórdão absolvendo o ora paciente do crime de receptação e mantendo sua condenação em relação ao crime de tráfico de drogas, mas reduzindo a pena (1.0000.24.494782-6/001), transitada em julgado a referida decisão.
Nessas circunstâncias, é necessário destacar que o habeas corpus não se presta, em regra, à rediscussão de condenação criminal definitiva.
Válido pontuar, como cediço, que a revisão criminal é forma excepcional de impugnação, que deverá ser proposta apenas em casos específicos previstos em lei, tendo em vista a necessária ponderação entre a liberdade individual do condenado, por um lado, e a segurança jurídica decorrente da formação da coisa julgada em sentença penal condenatória, por outro.
Justamente pela excepcionalidade da revisão criminal e pela necessidade de se conferir estabilidade à sentença transitada em julgado é que a ação de impugnação, além de ter sua admissão sujeita às hipóteses do artigo 621 do CPP, é julgada nos tribunais por órgãos colegiados compostos por mais membros do que aqueles que ordinariamente julgam habeas corpus e recursos em geral.
Preliminarmente, vale anotar que a tese de violação domiciliar e a ilicitude da prova dela decorrente não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por este Tribunal de Justiça. Por sua vez, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo.
Conforme posto, a defesa busca a desconstituição de condenação definitiva, tendo o pleito nítidas características revisionais.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou que não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conhece de writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. O agravante foi condenado definitivamente por homicídio tentado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional.
4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, após a análise vertical dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 195.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a questão trazida no writ não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que não conheceu da impetração por compreender que a sua análise demandaria extenso e aprofundado revolvimento probatório, situação não comportada na via estreita do habeas corpus. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Corte de origem não incorreu em omissão, uma vez que não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
3. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de haver previsão de recurso próprio, é admissível a utilização do writ quando a pretensão não demanda revolvimento de matéria probatória. Porém, no caso, o Tribunal a quo consignou que o reconhecimento das nulidades aventadas no mandamus originário exige incursão no acervo probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.028/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1123102/MG (2026/0351638-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KELMA APARECIDA FARIAADVOGADOS:AMANDA MAYRA SILVA DE MOURA - MG194137KELMA APARECIDA FARIA - MG196727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAQUES DOS SANTOS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.