Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1035123/SP (2025/0351657-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A A DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1035123/SP (2025/0351657-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A A DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1035123/SP (2025/0351657-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:A A DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. A. DE O. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2285856-45.2022.8.26.0000.
A defesa pretende a absolvição do ora paciente, sob o argumento de fragilidade do acervo fático-probatório que amparou a condenação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 12/9/2025 e se insurge contra acórdão revisional, julgado em 13/5/2023 (fl. 534).
Conheço do writ porque competente este Tribunal Superior para a análise do mérito, segundo o art. 105, I, “e”, da Constituição Federal.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenado, pela prática de estupro de vulnerável, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado – art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal e em continuidade delitiva.
O acórdão, ao indeferir o pedido revisional ajuizado, consignou o que se segue quanto à alegação ora trazida (fls. 534-544, grifei):
[...] Conhece-se do pedido revisional, haja vista que somente assim é possível verificar se ocorreu o erro judicial alegado.
[...] o acionado, na fase policial declarou que: ‘ [...] quanto aos fatos alegados nos autos, o declarante informa que nunca teve qualquer ato sexual com R., não sendo verdade os fatos alegados por ela; Esclarece ainda que nunca ficou sozinho no apartamento com R., sendo que trabalhava durante o dia e voltava à noite, onde ficava com Taís e as filhas dela; Que quando tinha que fazer compras no supermercado, o declarante sempre acompanhava T.; Que sempre tratou bem R. e nunca tentou fazer qualquer abuso sexual com ela, não sabendo informar o motivo pelo qual está sendo acusado injustamente por ela; Que não sabe se R. teve algum envolvimento amoroso ou se manteve relação sexual com alguém; Que não teve desentendimento com R. enquanto esteve residindo com T., sendo que talvez a mesma esteja com raiva do declarante pelo fato do mesmo ter terminado o relacionamento com T., bem como exigiu que a mesma saísse do imóvel do declarante’ (fls. 15).
HC 1035123/SP (2025/0351657-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
[...] Em seu interrogatório judicial, novamente negou responsabilidade pelos fatos imputados dizendo que nunca colocou a mão na vítima, tampouco ficou com ela sozinho em casa. Afirma que trabalha todos os dias e retorna à noite quando a genitora já está em casa. No mais esclarece que conviveu com a mãe da vítima por cerca de um ano e que terminou o relacionamento diante das constantes saídas de sua companheira, a qual acha que fazia programas. Aponta como possível razão para a imputação, possível motivação vingativa de sua ex-companheira, por ter sido posta juntamente com suas filhas para fora de casa. Questionado diz que sempre teve bom relacionamento com a vítima, não havendo qualquer razão para acusá-lo, desconfiando que tenha sido influenciada por sua genitora (fls. 89/90 e mídia audiovisual da ação principal) [...].
[...] em que pesem os argumentos da defesa, não se vislumbra a existência de nenhum erro judicial a justificar a revisão do julgado. Sustenta a defesa que o acusado negou de forma veemente a prática dos abusos imputados e que as contraditórias versões da vítima e de sua genitora não foram suficientes a infirmar a versão do réu. Tal alegação, contudo, não prospera. A materialidade da infração está comprovada pelos autos de inquérito policial (fls. 2/3, 6/8 e 15), boletim de ocorrência (fls. 4/5), relatório final (fls. 16/17), bem como, pela prova oral colhida em juízo [...] a responsabilidade do peticionário pelos fatos atribuídos deve ser mantida.
[...] a vítima, em oitiva especial, nitidamente tímida e constrangida, não se dispôs a dar maiores detalhes do ocorrido, no entanto precisou que por duas vezes, quando estava sozinha na casa com o réu, foi por ele abusada. Sobre o ato, disse que sua mãe havia saído para ir ao mercado e que estava limpando a casa enquanto sua irmã brincava no pátio do prédio com a filha do acusado, quando este, que estava no quarto mexendo em seu celular. Logo o denunciado a chamou, tendo ido atendê-lo achando que seu este iria lhe pedir para pegar algo, contudo, o mesmo fechou a porta, apagou a luz e a deitou na cama. Explicou que não houve penetração, mas o acusado a despiu parcialmente, na sequência abaixou seu shorts passando a passar a mão em seu peito e cintura e, posteriormente, encostou-se por traz e sentiu algo “atrás” que não viu o que era, mas afirmou não ser a mão do acusado sua mão. Acrescentou que os fatos ocorreram por duas vezes e que o acusado a ameaçou dizendo que iria lhe bater e também em sua mãe se ela gritasse ou contasse o ocorrido a alguém (fls. 40 e mídia audiovisual da ação principal).
A versão foi ainda confirmada pelo que disse sua mãe em juízo. T. em juízo esclareceu que soube do ocorrido algum tempo após o término de seu relacionamento com o réu, quando ouviu comentários de amigas de sua filha dizendo que esta estava fazendo coisas erradas com os meninos. Questionou e alertou a filha sobre o que estava acontecendo, afirmando que iria levá-la para fazer exames para saber se ainda era virgem. Nessa ocasião sua filha ficou muito abalada afirmando que nunca fez nada e confidenciando que havia siado abusada pelo acusado. Disse que a filha havia lhe dito que o acusado “punha a coisa nela e depois tirava”. Disse que a filha lhe contou terem os fatos ocorridos em duas oportunidades não saber precisar as datas, mas o ocorrido acontecia quando ela ia ao supermercado comprar mantimentos para a mercearia que tinha em sua casa. Referiu, ainda, que a filha disse que o denunciado havia ameaçado caso contasse os fatos razão, porque, guardou segredo sobre os fatos. Por fim afirma que após os fatos notou pequena mudança no comportamento da filha, que ficou muito calada e passou a se mutilar, fazendo pequenos cortes em seu braço (fls. 89/90 e mídia audiovisual da ação principal) [...] a jovem, apesar de sua tenra idade, deu depoimento claro e convincente, conseguindo a seu modo descrever em que consistiram os atos libidinosos que suportou.
[...] diversamente do que quer fazer crer a defesa, não há qualquer contradição relevante no depoimento da vítima, apta a lhe retirar a credibilidade. Em verdade, narrou os fatos de forma harmônica com os demais elementos de prova. Frise-se, ainda, que possível imprecisão entre o que disse em solo policial e em juízo, são naturais diante de sua pouca idade, que não permite precisa compreensão do ato, bem assim, do normal constrangimento decorrente da situação. De se observar que apesar dos poucos detalhes reportados no depoimento especial, conseguiu contar o momento que o abuso ocorreu, quais foram as relações abusivas que sofreu, bem assim, a postura do acionado após a realização dos abusos [...] não pode passar despercebido, que o testemunho da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, já que a ação perniciosa quase sempre é perpetrada na clandestinidade, sobretudo, mercê da sabida reprovação social que a postura gera [...].
[...] Vale, também pontuar que mesmo o resultado inconclusivo do laudo sexológico, [não] é argumento para isentar o réu de responsabilidade pelo ato imputado, pois é assente na jurisprudência a possibilidade da comprovação dos fatos de forma indireta, como no caso, em que o depoimento da vítima foi coerente, firme e harmônico com os demais elementos dos autos [...] não há que se falar em contrariedade do depoimento da vítima à autoridade policial com o resultado da perícia, pois, ainda que tenha afirmado que houve sexo vaginal, especificou que durante a execução, não sentiu dor ou houve sangramento (fls. 8 dos autos principais), algo que se harmoniza com seus esclarecimentos em juízo de que o réu teria apenas encostado seu órgão atrás da vítimas, sem fazer força, em típico ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o qual não deixa vestígios detectáveis pela perícia.
[...] apelante e sua defesa não lograram apontar qualquer razão lógica para a vítima lhe imputar falsamente tão grave delito, pelo contrário, segundo o próprio increpado disse, mantinha boa relação com sua enteada, não havendo qualquer motivo para que lhe prejudicasse. Ausente outras irresignações e considerando que a dosimetria da pena não foi impugnada, estando ela de acordo com os parâmetros legais e com a discricionariedade motivada do juiz, mantém-se, a condenação do peticionário [...].
Sobre o pedido de absolvição, depois de detida análise dos autos, nota-se que as provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório e que as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável, notadamente com amparo nas provas oral e documental produzidas.
A fim de infirmar essa conclusão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso em apreço.
Nessa perspectiva, confiram-se:
[...] 3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 913.879/AM, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo [Desembargador convocado do TJSP], 6ª T., DJEN 26/6/2025).
[...] 1. Não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição da conduta, pois o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) [...] (AgRg no HC n. 982.717/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 10/4/2025).
[...] 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal [...] 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva (HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016).
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do(a) ofendido(a), com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1035123/SP (2025/0351657-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pretendido pleito de absolvição da prática de estupro de vulnerável, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1035123/SP (2025/0351657-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1035123/SP (2025/0351657-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).