Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1705/DF (2026/0351862-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BRUNO DE ALMEIDA MAIAADVOGADO:BRUNO DE ALMEIDA MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA018921REQUERIDO:ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIROADVOGADO:LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS - RJ129401
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por BRUNO DE ALMEIDA MAIA, visando à atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, mantendo a condicionante de levantamento dos honorários de sucumbência ao trânsito em julgado da ação principal.
O requerente afirma, em síntese, que a decisão de origem - mantida pelo acórdão recorrido - condicionou indevidamente o levantamento de honorários de sucumbência ao trânsito em julgado, esvaziando a utilidade prática do recurso especial, pois, "(...) caso não deferida a tutela cautelar neste momento processual, irá o recurso especial ter seu objeto perdido/esvaziado, pelo simples decurso de tempo".
Ressalta que os honorários de sucumbência cujo levantamento pretende são "incontroversos", considerando que o executado reconheceu o débito e apresentou proposta de quitação, salientando que os recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento versam apenas sobre a metodologia de cálculo, sem potencial de alterar o an debeatur nem o montante dos honorários reconhecidos, o que afasta o risco concreto ao executado e reforça a utilidade da medida.
Defende a presença da verossimilhança das alegações, por violação frontal dos arts. 520, IV, e 521, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido fixou tese de cautela genérica para vedar o levantamento em cumprimento provisório, contrariando o regime legal de levantamento de valores e dispensa de caução para créditos de natureza alimentar.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, salienta que se trata de verba de natureza alimentar, já constrita e penhorada, e que a parte adversa adota condutas reiteradamente protelatórias, inclusive repisando argumentos já rejeitados em impugnações e recursos, de modo a impor atraso injustificado e indefinido no recebimento de tal verba.
Ao final, requer seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, para autorizar o imediato levantamento dos honorários de sucumbência no cumprimento provisório de sentença nº 0760352-34.2025.8.07.0001.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não merece acolhida.
A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou cautelar, exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), e não deve ser deferida nas hipóteses em que haja perigo de irreversibilidade da decisão (art.300, § 3º, CPC).
Nesse prévio juízo de cognição não exauriente, não se constata a presença do periculum in mora, porquanto não demonstrada a necessidade de imediato levantamento da verba honorária, a despeito da sua reconhecida natureza alimentar.
Consta do acórdão recorrido, além disso, a informação de que há pedidos de penhora no rosto dos autos formulados por terceiros credores da empresa executada, a evidenciar que a matéria apresenta maior complexidade, indo além do contexto apresentado no presente incidente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1705/DF (2026/0351862-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:BRUNO DE ALMEIDA MAIAADVOGADO:BRUNO DE ALMEIDA MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA018921REQUERIDO:ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIROADVOGADO:LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS - RJ129401Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.