Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123163/MT (2026/0351863-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATHEUS SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Água Boa/MT, que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações oriundas dos processos n. 1003408-16.2023.8.11.0059 e 1004212-81.2023.8.11.0059, sob o fundamento da ausência de requisitos legais para a unificação das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo praticados pelo agravante, à luz do art. 71 do CP, notadamente quanto à existência de liame subjetivo entre os delitos.
III. Razões de decidir
3. A configuração da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivo, compreendendo crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios entre as condutas.
4. No caso concreto, embora os crimes sejam da mesma espécie, a análise das circunstâncias revela a inexistência de liame subjetivo entre os delitos, os quais decorreram de resoluções autônomas, com dinâmicas distintas e sem continuidade operacional.
5. A reiteração delitiva do agravante, evidenciada por múltiplas condenações definitivas, corrobora a conclusão de que se trata de habitualidade criminosa, e não de desdobramento de um mesmo plano delitivo.
6. Ausente, portanto, o requisito subjetivo essencial para aplicação do art.
71 do CP, revela-se incabível a unificação das penas com base na continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em execução desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A configuração da continuidade delitiva exige, além da identidade objetiva entre os crimes, a demonstração de unidade de desígnios. 2. A reiteração criminosa sem liame subjetivo entre as condutas caracteriza habitualidade e afasta o reconhecimento do crime continuado."
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo majorado praticados em 09 e 11 de agosto de 2023, na mesma região, com idêntico modus operandi, inclusive mediante utilização da mesma motocicleta Honda Biz vermelha e emprego de arma branca, elementos vinculados pela investigação policial.
Alega que os requisitos objetivos - curto intervalo temporal de 2 (dois) dias, mesma comarca/região e identidade no modo de execução - permitem a conclusão pela continuidade delitiva, demonstrando unidade do contexto fático.
Argumenta que a invocação de habitualidade delitiva para afastar a continuidade não se sustenta diante dos elementos fáticos incontroversos constantes dos autos, pois a identidade operacional dos crimes e sua proximidade no tempo e no espaço evidenciam a continuidade entre os eventos.
Defende que a própria investigação policial reconheceu a conexão entre os fatos, valendo-se da identidade do veículo e do modo de agir para elucidar os delitos, circunstância que reforça o preenchimento dos requisitos exigidos.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas entre os crimes apurados nos processos nº 1003408- 16.2023.8.11.0059 e nº 1004212-81.2023.8.11.0059.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Nessa linha, não basta a mera reiteração de delitos ou a simples proximidade temporal entre os fatos, exigindo-se que as infrações subsequentes representem desdobramento natural de um mesmo plano criminoso.
No caso concreto, embora se trate de crimes da mesma espécie, a análise das circunstâncias fáticas evidencia que as condutas decorreram de resoluções autônomas, inexistindo o liame subjetivo indispensável à incidência do artigo 71 do Código Penal.
Os delitos foram praticados em estabelecimentos distintos, escolhidos de forma independente, e mediante dinâmicas executórias diversas, pois em um dos eventos o agravante atuou em concurso com comparsa, com divisão de tarefas (processo n. 1004212-81.2023.8.11.0059), enquanto no outro fato a execução ocorreu de forma individual (processo n. 1003408-16.2023.8.11.0059), sem qualquer indicativo de continuidade operacional ou de planejamento unitário.
Além disso, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, o contexto da execução revela habitualidade criminosa, evidenciada pela existência de outras guias de condenação em desfavor do agravante, circunstância que reforça a conclusão de que os delitos ora analisados não se inserem em um mesmo contexto volitivo, mas decorrem de sucessivas e independentes deliberações criminosas.
[...]
Esse dado, embora não constitua fundamento exclusivo, reforça a conclusão de que não há unidade de desígnios entre os delitos, afastando, por conseguinte, a possibilidade de enquadramento das condutas como crime continuado (fls. 14-15).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.
3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.
2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.
3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio [...] não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1123163/MT (2026/0351863-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATHEUS SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.