Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123165/SP (2026/0351889-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE MAURICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MAURICIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 300):
PENAL PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL 1. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA. 1. Decisão que decreta prisão preventiva devidamente fundamentada não conduz a constrangimento ilegal, em havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a justificar a medida extrema, mas necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 2. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ante as peculiaridades das circunstâncias concretamente analisadas. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71), e 217-A, caput, c.c. 226, II, na forma tentada (art. 14, II), todos do Código Penal. Com o recebimento da exordial acusatória em 23 de maio de 2024, foi fixada medida cautelar de proibição de aproximação e contato com a vítima.
Em 13 de agosto de 2025, diante do insucesso nas tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital. Em 20 de janeiro de 2026, diante da inércia do réu, o juízo de primeiro grau aplicou o artigo 366 do Código de Processo Penal, com suspensão do processo e do prazo prescricional, e designou produção antecipada de prova, consistente em depoimento especial da vítima para 6 de abril de 2026.
Após o depoimento, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, a qual foi decretada em 12 de maio de 2026, com determinação de expedição de mandado e inserção no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, mantendo-se a suspensão do processo e da prescrição.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em novembro de 2023, e o decreto de prisão preventiva proferido em maio de 2026, apontando inexistência de periculum libertatis atual.
Alega que a fundamentação da prisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos individualizados.
Afirma não haver risco à instrução processual, pois o depoimento especial da vítima já foi colhido de forma antecipada em juízo, sob contraditório, afastando a necessidade da custódia para esse fim.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como alternativas menos gravosas e adequadas ao caso.
Pondera que o crime foi imputado na forma tentada, o que, em eventual condenação, implicaria redução da pena, invocando o princípio da homogeneidade para afastar a prisão preventiva mais gravosa que a provável sanção definitiva.
Pontua que o paciente é primário e possui bons antecedentes, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão e a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de aproximação da vítima.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 39-40):
A. Da Materialidade e Indícios de Autoria (Fumus Commissi Delicti)
A prova da materialidade e os indícios de autoria são latentes. A denúncia já foi recebida e, mais do que isso, a prova antecipada colhida sob o crivo do contraditório judicial robustece a acusação. A vítima confirmou os abusos reiterados e há testemunha ocular de ao menos um dos episódios, o que confere verossimilhança e gravidade extrema à imputação.
B. Da Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal (Periculum Libertatis)
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, anoto:
Gravidade Concreta e Risco de Reiteração: Diferente do que sustenta a defesa, não se trata de “gravidade abstrata”. O crime sexual contra criança, praticado de forma reiterada, revela um modus operandi predatório. A proteção da infância e juventude exige o afastamento do agente que demonstra impulsos sexuais incontidos, visando prevenir novas vítimas.
Conveniência da Instrução e Aplicação da Lei: O réu encontra-se em lugar incerto e não sabido. Embora a defesa alegue que a mudança de endereço é direito constitucional, o fato é que o réu não foi localizado em nenhum dos endereços vinculados, impossibilitando a citação pessoal e o regular trâmite da ação penal, que ora se encontra suspensa nos termos do art. 366 do CPP. A segregação é indispensável para evitar a frustração da sanção penal estatal.
C. Do Afastamento das Teses Defensivas
No tocante à contemporaneidade, o argumento defensivo não subsiste. Em crimes sexuais, muitas vezes praticados no âmbito doméstico ou clandestino, a colheita de provas é complexa. O lapso entre 2023 e 2026 justifica-se pelo tempo necessário à instrução da prova antecipada e pelas tentativas frustradas de localização do réu. O risco à ordem pública é atual, pois o réu não foi submetido a qualquer tratamento ou controle estatal, permanecendo o risco à integridade de vulneráveis.
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas, uma vez que o réu sequer foi localizado para ser cientificado de eventuais restrições, evidenciando que apenas a custódia física pode garantir a finalidade do processo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO HENRIQUE MAURICIO, devidamente qualificado nos autos.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta dos delitos imputados, consistentes em estupro de vulnerável consumado, praticado de forma reiterada e, em uma das ocasiões, de forma tentada, com confirmação da vítima e existência de testemunha ocular em ao menos um dos episódios, bem como em elementos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente o paradeiro incerto do paciente, a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP e a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; revelando-se, ademais, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da não localização do réu para ciência e cumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, a recente alteração legislativa promovida no Código de Processo Penal trouxe no seu artigo 312, § 3º, inciso IV, a hipótese de se averiguar a periculosidade do agente em relação à ordem pública sob o fundado receio de reiteração delitiva.
No caso dos autos, diferentemente do sustentado pela defesa, a denúncia imputou ao paciente a prática, por diversas vezes, de atos libidinosos contra a vítima menor de 14 anos, de maneira consumada, além de lhe imputar também a prática do delito na forma tentada.
A decisão que decretou a prisão preventiva destacou que "O crime sexual contra criança, praticado de forma reiterada, revela um modus operandi predatório. A proteção da infância e juventude exige o afastamento do agente que demonstra impulsos sexuais incontidos, visando prevenir novas vítimas".
Portanto, também resta fundamentada a custódia diante do risco da prática de novos delitos paciente, ainda que contra outras vítimas, considerando a imputação dos delitos a ele de maneira reiterada, aliado ao seu paradeiro incerto desde o recebimento da denúncia e a imposição de medidas cautelares diversas.
E nesse aspecto não há que se falar em ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.
Primeiro, porque "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ademais, conforme entendimento já consolidado, "[a] fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida." (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Além disso, não foi possível localizar o paciente desde o recebimento da denúncia, ainda no ano de 2023, tendo o juízo procedido com sua citação por edital e, acolhendo ao requerimento ministerial, decretado sua prisão preventiva nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
É certo que, além da necessidade de garantia da ordem pública, também se mostra contemporânea a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que os autos estão suspensos diante da ausência de comparecimento do paciente aos autos.
A manutenção de sua liberdade nesse contexto inviabiliza a devida instrução processual e eventual aplicação da lei penal em caso de futura condenação, tratando-se de fundamento autônomo que, por si só, também justificaria a prisão preventiva, notadamente diante da gravidade das condutas imputadas ao paciente, supostamente praticadas de modo reiterado contra menor de 14 anos.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1123165/SP (2026/0351889-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE MAURICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.