Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA (OAB 410882/SP)
TutCautAnt 1124/SP (2025/0351916-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRAADVOGADO:LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP410882REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA. Segundo o requerente, ele interpôs recurso de apelação contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu seu pedido para levantar a constrição existente em seu imóvel. Alega que, como a apelação tem efeito suspensivo, não seria possível a decretação de medidas expropriatórias até o julgamento da apelação pela Corte estadual, mas o juízo de primeiro grau determinou a realização de leilão do bem.
Requer, por isso: (I) a declaração de que a apelação tem efeito suspensivo; (II) o reconhecimento da incompetência do juízo de origem para realizar atos de expropriação, com expedição de ofício; e (III) a suspensão do acórdão do TJ/SP que, nos autos de recurso em sentido estrito, permitiu o prosseguimento do leilão.
É o relatório.
O pedido não pode ser conhecido, pois não há aqui nenhuma hipótese de competência do STJ.
Com efeito, a discussão sobre o efeito suspensivo da apelação deve ser tratada apenas perante o TJ/SP, e não neste Tribunal Superior. Ao STJ, cabe deliberar somente sobre a atribuição de efeito suspensivo em recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, não havendo previsão legal semelhante sobre a competência desta Corte em apelação.
Dessa forma, se o requerente acredita ser necessário suspender os atos expropriatórios enquanto não for julgada a apelação, é nas instâncias ordinárias que deve pleitear o que entender de direito. Não havendo recurso especial interposto e admitido na origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC, simplesmente não há o que decidir neste STJ sobre eventual efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
