Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 19483/EX (2023/0352012-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL LOCAL DORTMUND - TRIBUNAL DE FAMÍLIAINTERESSADO:G G FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L P FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as diligências para localização da parte interessada foram infrutíferas, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 19483/EX (2023/0352012-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL LOCAL DORTMUND - TRIBUNAL DE FAMÍLIAINTERESSADO:G G FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L P FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal Local Dortmund) solicita que se proceda à notificação de G. G. F. da Ação de Contestação de Paternidade n. 118 F 354/23, relativa ao filho menor L. P. F., a fim de que, querendo, ofereça recurso por escrito, em alemão, ao Tribunal de Família de Dortmund, no prazo de 1 mês a contar da notificação.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada, e não se identificou novo endereço em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 86-87).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 96-99).
É o relatório.
Decido.
Quanto se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código de Processo Civil).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN