TutPrv na TutCautAnt 1125/SP (2025/0352013-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:PAOLA LABRUNA DIASADVOGADO:RENATO SANTOS SOUZA - SP378889REQUERIDO:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela provisório apresentado por PAOLA LABRUNA DIAS STORINO (PAOLA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade, para que seja mantido o seu acompanhamento oncológico no Instituto Brasileiro de Combate ao Câncer – IBCC.
Para tanto, reitera a urgência e a necessidade da medida, diante das reiteradas negativas do plano de saúde em autorizar a realização dos procedimentos necessários para o tratamento.
É relatório.
Como ressaltado na decisão de e-STJ, fls. 160/162, em situações excepcionalíssimas, o STJ admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos autorizadores da medida urgente (fumaça do bom direito e perigo da demora), somados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão impugnada.
Na espécie, cuida-se ação de obrigação de fazer, para que a HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA S.A. permaneça custeando seu tratamento oncológico no IBCC, apesar do seu descredenciamento.
Colhe-se do acórdão recorrido que, apesar do descredenciamento do hospital, o plano de saúde apresentou outros locais para a continuidade do tratamento, inclusive com a transferência da paciente.
Veja-se:
Conquanto não se possa deixar de observar que a substituição de prestador pertencente à rede credenciada da operadora é plenamente e legalmente possível, o certo é que no caso dos autos, impõe-se inclusive observar que apesar do descredenciamento do nosocômio IBCC (localizado na Mooca), foi indicado outro hospital também em São Paulo, na Vila Olimpia, Hospital Santa Paula, para dar continuidade ao tratamento da autora. Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, depreende-se pelos documentos acostados aos autos, que existem nosocômios, aptos a realização da continuidade do tratamento da autora, na Comarca de São Paulo, para a qual a autora afirma já ter se programado para ficar e realizar os tratamentos oncológicos, o que por si só afasta a probabilidade do direito da autora em ser atendida fora da rede credenciada (e-STJ, fls. 137).
Ressalta-se que com esse novo pedido não foi juntado documento demonstrando que não foram oferecidos outros hospitais ou clínicas para a realização dos exames e fornecimento dos medicamentos.
Portanto, permanece incólume a premissa do acórdão recorrido que PAOLA poderia ser acompanhada no Hospital Santa Paula.
Assim, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Nessas condições, INDEFERO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO