Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1035191/MG (2025/0352022-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO LEOPOLDINO DOS SANTOSADVOGADOS:FERNANDO LEOPOLDINO DOS SANTOS - MG203385PATRINE GONCALVES DOS REIS - MG207931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS JOSE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LUCAS JOSÉ BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.259366-0/000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal) – sob os argumentos de que: a) a exclusão da procuração dos autos do inquérito policial induziu as autoridades a erro quanto ao paradeiro do paciente; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) há ausência de indícios mínimos de autoria; d) existe fragilidade probatória quanto ao reconhecimento fotográfico.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pela denegação da ordem (fls. 1090-1093).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado com base nos seguintes fundamentos (fls. 100-103):
Extrai-se da representação que no dia 10 de maio de 2025, o requerido, segundo informações repassadas pela testemunha ocular Daniel da Mata Pimentel, o investigado Lucas José Barbosa, munido de arma de fogo, teria efetuado diversos disparos contra a vítima Lincoln Souza de SÁ, que transitava pelo local. A vítima apresentava três perfurações provenientes de arma de fogo, localizadas no úmero, mão direita e tórax. Após avaliação, Lincoln foi transferido para a cidade de Unaí/MG pelo SAMU para atendimento especializado. A identidade do autor dos disparos foi confirmada pela testemunha ocular Daniel da Mata Pimentel, que trafegava com a vítima no momento em que os fatos ocorreram. HÁ nos autos notícia que de após os fatos o investigado fugiu do local e abandonou sua residência, o que revela sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal e justifica a sua segregação cautelar.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 17-27, destaquei):
No caso sob exame, quanto à existência do fato delituoso e sua autoria, embora o presente remédio constitucional não comporte dilação probatória, tenho que, em uma análise sumária dos documentos trazidos aos autos, existem indícios suficientes da participação do paciente na prática do delito, extraído, sobretudo, do boletim de ocorrência. Ainda, no que tange aos demais requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ao contrário do que sustenta o impetrante, verifico que subsistem fatos concretos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do paciente, para garantia da ordem pública. Narra o boletim de ocorrência que (...) A dinâmica criminosa foi presenciada pela testemunha Daniel da Mata Pimentel, que confirmou, de maneira segura e coerente, que o autor dos disparos foi Lucas José Barbosa, fato corroborado pelo reconhecimento formal do autor nas dependências desta Unidade Policial.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados na decisão combatida, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consistente em múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, causando três perfurações (úmero, mão direita e tórax), com necessidade de transferência para atendimento especializado e óbito.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei).
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
A defesa alega que as fotografias utilizadas no reconhecimento fotográfico não foram juntadas aos autos do inquérito policial, o que configuraria irregularidade capaz de contaminar a prova de autoria.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
Da análise detida dos autos do inquérito policial, verifica-se que o auto de reconhecimento fotográfico encontra-se devidamente juntado, constando a formalização do ato pela autoridade policial, com a identificação da testemunha Daniel da Mata Pimentel e o apontamento da fotografia n. 2 como sendo a do autor dos disparos (Lucas José Barbosa). (fls. 193-198).
Quanto à alegação de que a exclusão da procuração do inquérito policial teria induzido as autoridades a erro, ressalto que o fato de eventual procuração não ter sido juntada aos autos não significa, automaticamente, que o investigado não estaria em local incerto e não sabido. A situação de paradeiro desconhecido decorre de elementos objetivos dos autos - notadamente a fuga do local do crime e o abandono da residência pelo investigado - e não da ausência de representação processual formalizada.
Com efeito, a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente na suposta ausência de advogado constituído, mas sim em circunstâncias concretas que evidenciam: a) materialidade comprovada pelos ferimentos na vítima; b) testemunho presencial; c) reconhecimento fotográfico; d) gravidade concreta do modus operandi; e) fuga do local dos fatos e abandono da residência.
A contratação de advogado e o protocolo de procuração, ainda que efetivamente realizados, não afastam a conclusão de que o investigado se encontrava foragido, uma vez que esta circunstância decorreu de sua própria conduta de evasão após os fatos delituosos, conforme apurado nos autos.
A posterior juntada da procuração em 17/07/2025 regularizou a representação processual, não havendo falar em nulidade que contamine o decreto prisional.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
Nesse sentido:
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1035191/MG (2025/0352022-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO LEOPOLDINO DOS SANTOSADVOGADOS:FERNANDO LEOPOLDINO DOS SANTOS - MG203385PATRINE GONCALVES DOS REIS - MG207931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS JOSE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LUCAS JOSE BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.259366-0/000.
Nesta Corte, a defesa sustenta não ser idônea a motivação exarada para decretar a prisão preventiva do réu, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado. Aduz ser equivocada a afirmação de que ele estava em local incerto e não sabido, o que poderia ser constatado com a juntada da procuração aos autos do inquérito policial, assim que apresentada pelo advogado na Delegacia de Polícia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
A decretação da prisão preventiva foi assim justificada (fls. 101-102, grifei):
A situação é grave e caso o Poder Judiciário cruze os braços as consequências dessa postura será irremediável na vida da vítima.
Logo, a prisão preventiva encontra-se devidamente amparada, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei.
Extrai-se da representação que no dia 10 de maio de 2025, o requerido, segundo informações repassadas pela testemunha ocular Daniel da Mata Pimentel, o investigado Lucas José Barbosa, munido de arma de fogo, teria efetuado diversos disparos contra a vítima Lincoln Souza de SÁ, que transitava pelo local. A vítima apresentava três perfurações provenientes de arma de fogo, localizadas no úmero, mão direita e tórax. Após avaliação, Lincoln foi transferido para a cidade de Unaí/MG pelo SAMU para atendimento especializado.
A identidade do autor dos disparos foi confirmada pela testemunha ocular Daniel da Mata Pimentel, que trafegava com a vítima no momento em que os fatos ocorreram.
HÁ nos autos notícia que de após os fatos o investigado fugiu do local e abandonou sua residência, o que revela sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal e justifica a sua segregação cautelar.
Nesse sentido tem-se a Súmula nº 30 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que dispõe: [...].
Embora o investigado seja primário, no caso em apreço a prisão cautelar é medida que se impõe, tanto pela ofensa à ordem pública, como para assegurar a aplicação da lei penal. Some-se a isto o fato de o investigado ter fugido do local, estando atualmente em local incerto, situação que autoriza a sua custódia cautelar. Nesse sentido:
[...]
Conclui-se que o investigado busca interferir na produção da prova, o que demonstra a necessidade de assegurar a instrução penal, a coleta de provas e a integridade da vítima e seus familiares, sendo o decreto prisional medida que se impõe.
A liberdade plena do investigado, para além da ordem pública, compromete a higidez da instrução criminal. Ora, enquanto não afastado do contato com a vítima, poderá dar continuidade à prática delitiva, fazendo novas vítimas.
Ressalte-se que se trata de crime de extrema gravidade, cujas consequências, já nefastas para as ofendidas, poderão se tornar mais grave caso os acusados permaneçam em liberdade, aumentando a instabilidade social.
Tais elementos justificam, a um primeiro olhar, a decretação da custódia preventiva. Em relação ao mencionado atraso na juntada da procuração aos autos, o Tribunal a quo ressaltou que, "mesmo que [...] ocorresse antes do decreto preventivo, analisando a procuração e o boletim de ocorrência registrado em razão do cumprimento do mandado de prisão, os endereços fornecidos não são iguais, ou seja, mesmo com a juntada do documento pelos advogados, qualquer tentativa de intimação ocorreria em endereço que não é o endereço informado pelo próprio paciente" (fl. 26, destaquei).
Diante desse cenário, não constato, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade suscitada neste feito.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1035191/MG (2025/0352022-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FERNANDO LEOPOLDINO DOS SANTOSADVOGADOS:FERNANDO LEOPOLDINO DOS SANTOS - MG203385PATRINE GONCALVES DOS REIS - MG207931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS JOSE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.