Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1035180/SC (2025/0352025-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1035180/SC (2025/0352025-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de P. R. C., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível n. 5024753-51.2024.8.24.0033/SC.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, por prazo indeterminado, em razão de condenação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c o art. 103, da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ, fls. 141/142).
Irresignado, o parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para aplicar ao paciente, a medida socioeducativa de semiliberdade pelo prazo máximo de três anos, com reavaliações periódicas semestrais (e-STJ, fls. 227/230), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA DE SEMILIBERDADE. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E HISTÓRICO DO ADOLESCENTE QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA MAIS BRANDA PARA A RESSOCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO ADOLESCENTE, QUE DESCUMPRIU A REMISSÃO OFERTADA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE MAIS ADEQUADA À FINALIDADE DE REEDUCAÇÃO, POR PERMITIR ORIENTAÇÃO CONTÍNUA E ACOMPANHAMENTO SISTEMÁTICO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. PLEITO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ (e-STJ fls. 2/10), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da alteração da medida socioeducativa de liberdade assistida, pela de semiliberdade, ao argumento de que os adolescentes são pessoas em estágio de desenvolvimento psíquico, que necessitam de uma atenção especial do Estado, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, que priva a liberdade do adolescente, somente é aceitável em hipóteses extremas, quando todas as outras medidas se mostraram insuficientes (e-STJ fl. 6).
Assevera também, que ao conferir tratamento mais gravoso ao Paciente do que aquele que seria dado a um adulto, o acórdão impugnado violou os dispositivos acima mencionados, que consagram a garantia fundamental ao adolescente de não ser responsabilizado de forma mais severa que um adulto (e-STJ fl. 8).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com o restabelecimento da MSE de liberdade assistida, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que aplicou ao paciente, a MSE de liberdade assistida.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado acima, busca-se a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao paciente, pela de liberdade assistida.
Ao julgar o apelo ministerial e alterar a MSE inicialmente aplicada ao paciente, o relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ fls. 228/229, grifei):
[...]
Consoante informa o representante do Ministério Público, o adolescente, apesar de não responder a outro processo, já teve medida de liberdade assistida ofertada em razão do ato infracional aqui tratado. Contudo, não a cumpriu conforme determinado, demonstrando, assim, que a medida não foi suficiente para os fins a que se propõe, qual seja, a ressocialização do adolescente em conflito com a lei.
Além do descumprimento da remissão que lhe havia sido concedida, nota-se também a ausência de comprometimento do adolescente, que sequer participou da audiência designada, mesmo ciente de sua realização e tendo a oportunidade de comparecer. Inclusive, sua genitora estava presente, e, embora o adolescente estivesse na residência, declinou sua participação em voz alta, desobedecendo a genitora que o chamou para o ato, respondendo-a de forma rude.
Ao ser questionada, a genitora informou que P. não trabalha, não estuda e não permanece em casa. Logo, a medida aplicada pelo magistrado não se mostra adequada ao caso, pois o descomprometimento do adolescente, inclusive com sua mãe, demonstra a incapacidade de cumprimento da medida de liberdade assistida, ao menos no presente momento.
Em que pese a genitora do apelado afirmar que acredita que seu filho não faz uso de drogas, tem-se que, na fixação da medida socioeducativa, deve-se primar pela reeducação do adolescente, que não estuda, não possui emprego lícito e precisa ser afastado do meio criminoso no qual está inserido, a fim de evitar que volte a praticar outras infrações.
Dito isso, tendo em vista a necessidade de promover a reeducação do representado, mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo de 03 anos, que deverá ser reavaliada a cada 06 meses (arts. 112, inc. V, c/c art. 120, § 2º e art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.069/1990).
Medida esta cabível pela possibilidade de acompanhamento sistemático, orientação contínua, mais próxima, e suporte necessário à adoção de condutas compatíveis com as normas de convivência social, além de oportunizar a reflexão crítica acerca do ato infracional cometido.
Com efeito, a medida socioeducativa de semiliberdade foi fundamentada não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mas principalmente pelo fato de o paciente já haver sido beneficiado com MSE de liberdade assistida pela prática do ato infracional tratado nestes autos e de não havê-la cumprido a contento, a denotar sua falta de comprometimento com as medidas educativas mais brandas.
Ademais, mesmo em condições de comparecer, ele não demonstrou interesse em participar da audiência de apuração do ato infracional ao qual estava respondendo e, além de não trabalhar, não estudar e não permanecer em casa, também demonstra não obedecer aos limites impostos por sua genitora; o que denota que não possui responsabilidade nem compromisso para o cumprimento de MSE em meio aberto neste momento.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IM POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa, requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA;
e (ii) se as circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA (HC n. 870.236/RJ, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 12/11/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo menorista e o Tribunal de origem aplicaram a medida socioeducativa de semiliberdade levando em conta as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de o adolescente registrar outras anotações infracionais, bem como a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 890.381/SC, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024, grifei).
Desse modo, mantenho a medida socioeducativa de semiliberdade imposta.
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA