Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 946159/RS (2024/0352035-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CASSIO DA LUZ PINTOADVOGADOS:CÁSSIO DA LUZ PINTO - RS112618GABRIEL BELTRAME - RS130944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V A QCORRÉU:M P F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V A Q contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 000273-24.2022.8.21.0110.
O paciente foi condenado, em primeira instância, a pena de 16 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no artigo 217-A, por duas vezes (fls. 45-52).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, consoante voto condutor do acórdão de fls. 20-27.
O acórdão transitou em julgado em 30/01/2024 (fl. 555)
No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na ilegalidade da aplicação da majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, bem como na dosimetria da pena em relação às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a ilegalidade apontada e redimensionada a pena para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 3-19).
As informações foram prestadas (fls. 528-549 e 550-564).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 568-579).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em torno de possível ilegalidade na dosimetria da pena.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado em 30/01/2024 (fl. 555). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" [...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018). “[...] 4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. [...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).
“[...] 3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado. [...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021).
De todo modo, não verifico na decisão impugnada nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO